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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 64

r) A infração ao disposto no artigo 36.º.

3 – A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral das

contraordenações.

4 – A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 39.º

Sanções acessórias

1 – Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, pode o ICNF, IP, determinar,

cumulativamente com as coimas previstas nas alíneas l) e p) do n.º 2 do artigo 38.º, a aplicação das seguintes

sanções acessórias, no âmbito de atividades e projetos florestais:

a) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

b) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 – As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão

condenatória definitiva.

3 – Para efeito do disposto na alínea a) do n.º 1, o ICNF, IP, comunica, no prazo de cinco dias, a todas as

entidades públicas responsáveis pela concessão de subsídios ou benefícios a aplicação da sanção.

Artigo 40.º

Levantamento, instrução e decisão das contraordenações

1 – O levantamento dos autos de contraordenação previstos no artigo 38.º compete às autoridades policiais

e fiscalizadoras, bem como às câmaras municipais.

2 – Os autos de contraordenação são remetidos à autoridade competente para a instrução do processo, no

prazo máximo de cinco dias, após a ocorrência do facto ilícito.

3 – A instrução dos processos relativos às contraordenações previstas no n.º 2 do artigo 38.º compete:

a) À entidade autuante, de entre as referidas no artigo 37.º, nas situações previstas nas alíneas a), d), h), o)

e p) do n.º 2 do artigo 38.º;

b) Ao ICNF, IP, nos restantes casos.

4 – A aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei, bem como das sanções acessórias, das quais

deve ser dado conhecimento às autoridades autuantes, compete às seguintes entidades:

a) Ao secretário-geral do Ministério da Administração Interna, nos casos a que se refere a alínea a) do número

anterior;

b) Ao ICNF, IP, nos casos a que se refere a alínea b) do número anterior.

5 – As competências previstas nos n.os 3 e 4 podem ser delegadas, nos termos da lei.

Artigo 41.º

Destino das coimas

1 – A afetação do produto das coimas cobradas em resultado da aplicação do disposto nas alíneas a), d), o)

e p) do n.º 2 do artigo 38.º é feita da seguinte forma:

a) 60% para o Estado;

b) 20% para a entidade que instruiu o processo;

c) 10% para a entidade autuante;

d) 10% para a entidade que aplicou a coima.

2 – A afetação do produto das coimas cobradas em aplicação das demais contraordenações é feita da

seguinte forma:

a) 60% para o Estado;