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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 66

alcançar no mínimo 4 m acima do solo.

2 – No estrato arbustivo e subarbustivo, o fitovolume total não pode exceder 2000 m3/ha, devendo

simultaneamente ser cumpridas as seguintes condições:

a) Deve ser garantida a descontinuidade horizontal dos combustíveis entre a infraestrutura e o limite externo

da faixa de gestão de combustíveis;

b) A altura máxima da vegetação é a constante do quadro n.º 1, variando em função da percentagem de

cobertura do solo.

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

3 – Os estratos arbóreo, arbustivo e subarbustivo remanescentes devem ser organizados espacialmente por

forma a evitar a continuidade vertical dos diferentes estratos combustíveis.

4 – No caso de infraestruturas da rede viária às quais se associem alinhamentos arbóreos com especial valor

patrimonial ou paisagístico, deve ser garantida a preservação do arvoredo a aplicação do disposto nos números

anteriores numa faixa correspondente à projeção vertical dos limites das suas copas acrescida de uma faixa de

largura não inferior a 10 m para cada um lado.

5 – No caso de faixas de gestão de combustível que abranjam arvoredo classificado de interesse público,

zonas de proteção a edifícios e monumentos nacionais, manchas de arvoredo com especial valor patrimonial ou

paisagístico ou manchas de arvoredo e outra vegetação protegida no âmbito da conservação da natureza e

biodiversidade, tal como identificado em instrumento de gestão florestal, ou outros instrumentos de gestão

territorial ou de gestão da Rede Natura 2000, pode a comissão municipal de defesa da floresta aprovar critérios

específicos de gestão de combustíveis.

B) Critérios suplementares para as faixas envolventes a edifícios – nas faixas de gestão de combustíveis

envolventes aos edifícios para além do disposto no ponto A) deste anexo, devem ainda ser cumpridos,

cumulativamente, os seguintes critérios:

1 – As copas das árvores e dos arbustos devem estar distanciadas no mínimo 5 m da edificação, evitando-

se ainda a sua projeção sobre a cobertura do edifício.

2 – Excecionalmente, no caso de arvoredo de especial valor patrimonial ou paisagístico pode admitir-se uma

distância inferior a 5 m, desde que seja reforçada a descontinuidade horizontal e vertical de combustíveis e

garantida a ausência de acumulação de combustíveis na cobertura do edifício.

3 – Sempre que possível, deverá ser criada uma faixa pavimentada de 1m a 2m de largura, circundando todo

o edifício.

4 – Não poderão ocorrer quaisquer acumulações de substâncias combustíveis, como lenha, madeira ou

sobrantes de exploração florestal ou agrícola, bem como de outras substâncias altamente inflamáveis.

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PROJETO DE LEI N.º 820/XIII (3.ª)

(CRIA O OBSERVATÓRIO TÉCNICO INDEPENDENTE PARA ANÁLISE, ACOMPANHAMENTO E

AVALIAÇÃO DOS INCÊNDIOS FLORESTAIS E RURAIS QUE OCORRAM NO TERRITÓRIO NACIONAL)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Agricultura e Mar

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 - O projeto de lei n.º 820/XIII deu entrada na Assembleia da República a 5 de abril de 2018, foi admitido a