O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE JULHO DE 2018 109

a Ordem dos Avogados, a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução, a APDI – Associação Portuguesa

de Direito Intelectual, o Centro de Arbitragem para a Propriedade Industria, Nomes de Domínio, Firmas e

Denominações, a CIP – Confederação Empresarial de Portugal, a ACPI – Associação Portuguesa de

Consultores em Propriedade Intelectual, a AMEP – Associação Portuguesa de Mandatários Europeus de

Patentes, a AIPPI-Grupo Português da Associação Internacional para a Proteção da Propriedade Intelectual, a

Apogen – Associação Portuguesa dos medicamentos Genéricos e Biossimilares, a Apifarma – Associação

Portuguesa da Indústria Farmacêutica, a Centromarca – Associação Portuguesa de Produtos de Marca, a

COTEC Portugal – Associação Empresarial para a Inovação, a Comissão de Propriedade Intelectual da ICC

Portugal, as associações empresariais interessadas, os centro tecnológicos nacionais e as universidades de

todo o País.

Acresce que, na exposição de motivos, o Governo refere que a opção de revogar o regime de arbitragem

necessária, criado pela Lei n.º 62/2011, se encontra ultrapassado, pelo que se supõe que terá sido desenvolvida

uma avaliação desta política pública. Julga-se ser de grande interesse para o legislador conhecer essa avaliação

e os fundamentos em concreto da opção pela alteração de metodologia em sede de resolução extrajudicial de

litígios, pelo que poderá a comissão inquirir junto do Governo sobre a possibilidade de remessa dessa

informação à Assembleia da República.

A presente iniciativa deu entrada no dia 15 de maio, foi admitida e baixou à Comissão de Economia, Inovação

e Obras Públicas (6.ª) no dia 17, tendo sido anunciada no dia 18 do mesmo mês.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A iniciativa legislativa apresentada pelo Governo tem uma exposição de motivos e após o articulado contém,

sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros, a assinatura do Primeiro-Ministro, da Ministra

da Justiça e do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, obedecendo ao formulário correspondente

a uma proposta de lei da iniciativa do Governo, em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º da

Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, doravante

designada como lei formulário.

Apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 7.º, e

respeita também o previsto no n.º 4 do artigo 9.º da lei formulário que prevê que estando em causa diploma de

transposição de diretiva comunitária, deve ser indicada expressamente a diretiva a transpor.

De acordo com o previsto no artigo 1.º do respetivo articulado, esta iniciativa, pretende transpor as Diretivas

(EU) 2015/2436, do Parlamento Europeu e do Concelho, de 16 de dezembro de 2015 e (UE) 2016/943, do

Parlamento e do Conselho de 8 de junho de 2016, visando aprovar o novo Código da Propriedade Industrial

conforme mencionado na alínea a) do artigo 3.º do articulado e cujo projeto se encontra em anexo à presente

proposta de lei. Cumpre ainda referir que o título deveria ser aperfeiçoado no sentido de uma maior aproximação

ao objeto uma vez que a presente proposta de lei pretende também revogar o regime de arbitragem necessária

instituído no artigo 2.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, e alterar a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto,

relativa à Organização do Sistema Judiciário.

Caso seja aprovada, revestindo a forma de lei, será publicada na 1.ª Série do Diário da República, entrando

em vigor no quinto dia após a sua publicação, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º e na alínea

c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da Lei Formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O primeiro Código da Propriedade Industrial português assim designado1 foi aprovado em 1940, através do

1 A primeira lei portuguesa a consagrar a proteção da propriedade industrial (embora apenas relativamente a invenções) data de 16 de janeiro de 1837, seguindo-se várias outras leis nesta matéria até à aprovação da Carta de Lei de 21 de maio de 1896, por alguns autores considerada o primeiro Código Português da Propriedade Industrial, visto reunir pela primeira vez as matérias sobre patentes, marcas, desenhos industriais e modelos industriais.