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II SÉRIE-A — NÚMERO 144 104

d) Introduzir mecanismos que permitam fortalecer o sistema de proteção dos direitos e imprimir maior

eficácia à repressão das infrações.

Dada a abrangência das matérias introduzidas e das sucessivas alterações que ao longo de quase 15 anos

foram sendo introduzidas ao Código da Propriedade Industrial, opta-se por revogar o Decreto-Lei n.º 36/2003,

de 5 de março, e aprovar um novo Código da Propriedade Industrial.

Por último, reconhecendo que o circunstancialismo que levou à aprovação da Lei n.º 62/2011, de 12 de

dezembro, foi ultrapassado e se mostram reunidas as condições para revisitar esta matéria, opta-se por revogar

o regime de arbitragem necessária então criado, deixando às partes a opção entre o recurso a arbitragem

voluntária ou ao tribunal judicial competente.

Em termos formais, a proposta de lei contém os seguintes artigos:

Artigo 1.º: Objeto

Artigo 2.º: Sentido

Artigo 3.º: Duração

Artigo 4.º: Alteração à Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro

Artigo 5.º: Relatório da DGPJ

Artigo 6.º: Aplicação no tempo

Artigo 7.º: Modelos de utilidade sem exame

Artigo 8.º: Prazos

Artigo 9.º: Marcas de associação e marcas de certificação

Artigo 10.º: Invocação da falta de uso sério em fase de oposição ao registo e em processo de infração

Artigo 11.º: Processos de declaração de nulidade e de anulação

Artigo 12.º: Violação de nome e insígnia de estabelecimento e de logótipo

Artigo 13.º: Promoção de atos no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, IP

Artigo 14.º: Norma revogatória

Artigo 15.º: Entrada em vigor

PARTEII – CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E REGIMENTAIS E DA

LEI FORMULÁRIO.

A presente iniciativa foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua competência

política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da

Constituição da República Portuguesa (CRP) e, igualmente, no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR). Assumindo a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do

RAR, é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pela Ministra da Justiça e pelo Secretário de Estado dos Assuntos

Parlamentares, mencionando, igualmente, que foi aprovada em Conselho de Ministros em 26 de abril de 2018,

em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR.

Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 165.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 187.º do

Regimento, a proposta de lei define o objeto, sentido, extensão e duração da autorização legislativa, sendo esta

última de 180 dias (cfr. artigo 3.º da proposta de lei). Apresenta-se redigida sob a forma de artigos, contém uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, sendo precedida de uma breve exposição de

motivos e cumprindo, deste modo, os requisitos formais previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR.

Foram ouvidas as seguintes entidades: Conselho Superior de Magistratura, o Conselho Superior dos

Tribunais Administrativos e Fiscais, a Procuradoria-Geral da República, a Ordem dos Avogados, a Ordem dos

Solicitadores e Agentes de Execução, a APDI – Associação Portuguesa de Direito Intelectual, o Centro de

Arbitragem para a Propriedade Industria, Nomes de Domínio, Firmas e Denominações, a CIP-Confederação

Empresarial de Portugal, a ACPI – Associação Portuguesa de Consultores em Propriedade Intelectual, a AMEP-

Associação Portuguesa de Mandatários Europeus de Patentes, a AIPPI-Grupo Português da Associação

Internacional para a Proteção da Propriedade Intelectual, a Apogen-Associação Portuguesa dos medicamentos

Genéricos e Biossimilares, a Apifarma-Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica, a Centromarca-

Associação Portuguesa de Produtos de Marca, a COTEC Portugal-Associação Empresarial para a Inovação, a