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II SÉRIE-A — NÚMERO 144 100

requisitos:

a) Qualificação técnica, competências e experiência em auditoria;

b) Inscrição no organismo nacional que regule a atividade de auditoria interna.

5 – Os técnicos que integrem o serviço de auditoria interna devem possuir curso superior adequado ao

exercício das suas funções.

6 – Não pode ser recrutado como auditor interno ou técnico do serviço de auditoria interna quem tenha

exercido funções de administração no próprio hospital SPA, nos últimos três anos, ou em relação ao qual se

verifiquem outras incompatibilidades e impedimentos previstos na lei, sendo aplicável, com as necessárias

adaptações, o disposto no artigo 414.º-A do Código das Sociedades Comerciais.

7 – O auditor interno exerce as respetivas funções a tempo inteiro, de acordo com as normas internacionais

para a prática profissional de auditoria interna e gestão de riscos.

8 – O conselho diretivo comunica à Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP), e à Inspeção-

Geral das Atividades em Saúde (IGAS) e à Inspeção-Geral de Finanças a identidade do auditor interno e as

datas de início e termo de funções.

9 – A cessação antecipada de funções do auditor interno, é comunicada às entidades referidas no n.º 8 e ao

membro do Governo responsável pela área da saúde, ou a quem, para o efeito, detenha poderes delegados.

10 – A retribuição mensal ilíquida do auditor interno, incluindo suplementos remuneratórios, não pode ser

superior a 85% do vencimento mensal ilíquido estabelecido para o vogal do conselho diretivo.

11 – No âmbito da sua atividade, o serviço de auditoria interna colabora com a ACSS, IP, e com a IGAS.

12 – O plano anual de auditoria e o relatório anual de auditoria são aprovados e submetidos pelo conselho

diretivo às entidades referidas no n.º 8, respetivamente, até 15 de dezembro e 15 de março de cada ano.

13 – O serviço de auditoria interna depende, em termos orgânicos, do presidente do conselho diretivo.

14 – No sentido de obter informação adequada para o desenvolvimento das suas competências, o serviço

de auditoria interna tem acesso livre a registos, documentação, computadores, instalações e pessoal do hospital,

com exceção dos registos clínicos individuais dos utentes.

Artigo 17.º

Sistema de controlo interno e de comunicação de irregularidades

1 – A ULS dispõe de um sistema de controlo interno e de comunicação de irregularidades, competindo ao

conselho diretivo assegurar a sua implementação e manutenção e ao auditor interno a responsabilidade pela

sua avaliação.

2 – O sistema de controlo interno compreende o conjunto de estratégias, políticas, processos, regras e

procedimentos estabelecidos na ULS com vista a garantir:

a) Um desempenho eficiente da atividade que assegure a utilização eficaz dos ativos e recursos, a

continuidade, segurança e qualidade da prestação de cuidados de saúde, através de uma adequada gestão e

controlo dos riscos da atividade, da prudente e correta avaliação dos ativos e responsabilidades, bem como da

definição de mecanismos de prevenção e de proteção do serviço público contra atuações danosas;

b) A existência de informação financeira e de gestão que suporte as tomadas de decisão e os processos de

controlo, tanto no nível interno como no externo;

c) O respeito pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como pelas normas profissionais e

deontológicas aplicáveis, pelas regras internas e estatutárias, regras de conduta e de relacionamento,

orientações tutelares e recomendações aplicáveis de entidades externas como o Tribunal de Contas.

3 – O sistema de controlo interno tem por base um adequado sistema de gestão de risco, um sistema de

informação e de comunicação e um processo de monitorização que assegure a respetiva adequação e eficácia

em todas as áreas de intervenção.

4 – Mediante proposta do serviço de auditoria interna, deve ser aprovado pelo conselho diretivo da ULS um

regulamento que defina as regras e procedimentos de comunicação interna de irregularidades, através do qual