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18 DE JULHO DE 2018 95

ANEXO II

(a que se referem o artigo 1.º e o artigo 9.º)

ESTATUTOS DAS UNIDADES LOCAIS DE SAÚDE

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Natureza e duração

1 – A Unidade Local de Saúde, EPE (ULS, EPE), é uma pessoa coletiva de direito público dotada de

autonomia administrativa, financeira e patrimonial, aplicando-se o regime jurídico dos institutos públicos.

2 – A ULS, EPE, é constituída por tempo indeterminado.

Artigo 2.º

Objeto

1 – A ULS tem por objeto principal a prestação de cuidados de saúde, a todos os cidadãos em geral,

designadamente:

a) Aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS);

b) Às entidades externas que com ele contratualizem a prestação de cuidados de saúde;

c) Aos cidadãos estrangeiros não residentes no âmbito da legislação nacional e internacional em vigor.

2 – A ULS, EPE, também tem por objeto:

a) Assegurar as atividades de serviços operativos de saúde pública e os meios necessários ao exercício das

competências da autoridade de saúde na área geográfica por ela abrangida;

b) Desenvolver atividades de investigação, formação e ensino, sendo a sua participação na formação de

profissionais de saúde dependente da respetiva capacidade formativa, podendo ser objeto de contratos-

programa em que se definam as respetivas formas de financiamento.

Artigo 3.º

Atribuições

As atribuições da ULS constam dos seus regulamentos internos, são fixadas de acordo com a política de

saúde a nível nacional e regional e com os planos estratégicos superiormente aprovados e são desenvolvidas

através de contratos-programa, em articulação com as atribuições das demais instituições do sistema de saúde.

CAPÍTULO II

Organização

Artigo 4.º

Órgãos

São órgãos das Unidades Locais de Saúde:

a) O conselho diretivo;

b) O fiscal único;

c) O conselho consultivo.