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18 DE JULHO DE 2018 93

controlo dos riscos da atividade, da prudente e correta avaliação dos ativos e responsabilidades, bem como da

definição de mecanismos de prevenção e de proteção do serviço público contra atuações danosas;

b) A existência de informação financeira e de gestão que suporte as tomadas de decisão e os processos de

controlo, tanto no nível interno como no externo;

c) O respeito pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como pelas normas profissionais e

deontológicas aplicáveis, pelas regras internas e estatutárias, regras de conduta e de relacionamento,

orientações tutelares e recomendações aplicáveis de entidades externas como o Tribunal de Contas.

3 – O sistema de controlo interno tem por base um adequado sistema de gestão de risco, um sistema de

informação e de comunicação e um processo de monitorização que assegure a respetiva adequação e eficácia

em todas as áreas de intervenção.

4 – Mediante proposta do serviço de auditoria interna, deve ser aprovado pelo conselho diretivo do hospital

SPA um regulamento que defina as regras e procedimentos de comunicação interna de irregularidades, através

do qual possam ser descritos factos que indiciem:

a) Violação de princípios e disposições legais, regulamentares e deontológicas por parte dos membros dos

órgãos estatutários, trabalhadores, fornecedores de bens e prestadores de serviços no exercício dos seus

cargos profissionais;

b) Dano, abuso ou desvio relativo ao património do hospital SPA ou dos utentes;

c) Prejuízo à imagem ou reputação do hospital SPA.

SECÇÃO IV

Conselho consultivo

Artigo 18.º

Composição do conselho consultivo

1 – O conselho consultivo tem a seguinte composição:

a) Uma personalidade de reconhecido mérito, nomeada pela Comunidade Intermunicipal ou pela Área

Metropolitana onde se situe a sede do hospital SPA, que preside;

b) Uma personalidade de reconhecido mérito, nomeada pelo membro do Governo responsável pela área da

saúde;

c) Um representante da respetiva Administração Regional de Saúde;

d) Um representante dos utentes, designado pela respetiva associação ou por equivalente estrutura de

representação;

e) Um representante eleito pelos trabalhadores do hospital SPA;

f) Um representante dos prestadores de trabalho voluntário no hospital SPA, entre estes eleito, quando

existam;

g) Dois elementos, escolhidos pelo conselho diretivo do hospital SPA, que sejam profissionais de saúde sem

vínculo ao mesmo.

2 – Compete ao presidente do conselho consultivo promover a designação dos respetivos membros.

3 – O mandato dos membros do conselho consultivo tem a duração de três anos, sem prejuízo da

possibilidade da sua substituição, a todo o tempo, pelas entidades que os designaram ou elegeram.

4 – O exercício do cargo de membro do conselho consultivo não é remunerado, sendo as ajudas de custo a

que legalmente possa haver lugar suportadas pelos organismos públicos que designaram os seus

representantes e, nos restantes casos, suportadas pelo hospital SPA.

Artigo 19.º

Competências do conselho consultivo

Compete ao conselho consultivo:

a) Apreciar os planos de atividade de natureza anual e plurianual;