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18 DE JULHO DE 2018 89

o) Assegurar a regularidade da cobrança das dívidas e autorizar a realização e o pagamento da despesa do

hospital SPA;

p) Tomar as providências necessárias à conservação do património afeto ao desenvolvimento da sua

atividade e autorizar as despesas inerentes, previstas no plano de investimentos.

Artigo 7.º

Presidente do conselho diretivo

1 – Compete ao presidente do conselho diretivo:

a) Coordenar a atividade do conselho de diretivo e dirigir as respetivas reuniões;

b) Garantir a correta execução das deliberações do conselho diretivo;

c) Submeter a aprovação ou a autorização dos membros do Governo competentes todos os atos que delas

careçam;

d) Representar o hospital SPA em juízo e fora dele e em convenção arbitral, podendo designar mandatários

para o efeito constituídos;

e) Exercer as competências que lhe sejam delegadas;

f) Exercer as competências legalmente atribuídas aos titulares dos cargos de direção superior do 1.º grau da

administração central do Estado.

2 – O presidente do conselho diretivo é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo vogal por si

designado.

Artigo 8.º

Diretor clínico

Ao diretor clínico compete a direção de produção clínica do hospital SPA, que compreende a coordenação

da assistência prestada aos doentes e a qualidade, correção e prontidão dos cuidados de saúde prestados,

designadamente:

a) Coordenar a elaboração dos planos de ação apresentados pelos vários serviços e departamentos de ação

médica a integrar no plano de ação global do hospital;

b) Assegurar uma integração adequada da atividade médica dos departamentos e serviços, designadamente

através de uma utilização não compartimentada da capacidade instalada;

c) Propor medidas necessárias à melhoria das estruturas organizativas, funcionais e físicas dos serviços de

ação médica, dentro de parâmetros de eficiência e eficácia reconhecidos, que produzam os melhores resultados

face às tecnologias disponíveis;

d) Aprovar as orientações clínicas relativas à prescrição de medicamentos e meios complementares de

diagnóstico e terapêutica, bem como os protocolos clínicos adequados às patologias mais frequentes,

respondendo perante o conselho de administração pela sua adequação em termos de qualidade e de custo-

benefício;

e) Propor ao conselho diretivo a realização, sempre que necessário, da avaliação externa do cumprimento

das orientações clínicas e protocolos mencionados, em colaboração com a Ordem dos Médicos e instituições

de ensino médico e sociedades científicas;

f) Desenvolver a implementação de instrumentos de garantia de qualidade técnica dos cuidados de saúde,

em especial no que diz respeito aos indicadores de desempenho assistencial e segurança dos doentes,

reportando e propondo correção em caso de desvios;

g) Decidir sobre conflitos de natureza técnica entre serviços de ação médica;

h) Decidir as dúvidas que lhe sejam presentes sobre deontologia médica, desde que não seja possível o

recurso, em tempo útil, à comissão de ética;

i) Participar na gestão do pessoal médico, designadamente nos processos de admissão e mobilidade interna,

ouvidos os respetivos diretores de serviço;

j) Velar pela constante atualização do pessoal médico;

k) Acompanhar e avaliar sistematicamente outros aspetos relacionados com o exercício da medicina e com