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18 DE JULHO DE 2018 91

exercício de funções de gestão.

4 – Caso o médico não esteja integrado na carreira especial médica a remuneração prevista no número

anterior tem por referência a primeira posição remuneratória da categoria de assistente graduado e é calculada

em função do número de horas semanais efetivamente prestadas, não podendo exceder 50% da remuneração

que compete ao exercício de funções de gestão.

5 – O exercício da atividade médica prevista no n.º 3 depende de requerimento do interessado e da

verificação de comprovado interesse para o serviço.

Artigo 13.º

Dissolução do conselho diretivo

O conselho diretivo pode ser dissolvido por despacho do membro do Governo responsável pela área da

saúde nos termos da lei-quadro dos institutos públicos.

SECÇÃO II

Fiscal único

Artigo 14.º

Fiscal único

1 – O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão

financeira e patrimonial do hospital SPA.

2 – O fiscal único é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças

e da saúde, obrigatoriamente de entre os auditores, revisores oficiais de contas e sociedade revisoras oficias de

contas, registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

3 – O fiscal único não pode ter exercido atividades remuneradas no próprio hospital SPA ou nas entidades

de direito privado por este participadas, nos últimos três anos antes do início das suas funções, e não pode

exercer atividades remuneradas no hospital SPA fiscalizado ou nas entidades de direito privado acima referidas,

durante o período de duração do seu mandato, bem como nos três anos subsequentes ao termo das suas

funções.

4 – O mandato do fiscal único tem a duração de cinco anos, renovável apenas uma vez.

5 – Cessando o mandato, o fiscal único mantém-se em exercício de funções até à designação de novo titular

ou à declaração ministerial de cessação de funções.

6 – A remuneração do fiscal único é fixada no despacho de designação a que se refere o n.º 2, atendendo

ao grau de complexidade e exigência inerente ao exercício do cargo.

7 – Os critérios de avaliação do grau de complexidade e exigência a que se refere o número anterior são

fixados e enquadrados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 15.º

Competências

O fiscal único tem as competências, os poderes e os deveres estabelecidos na lei-quadro dos institutos

públicos e nos presentes Estatutos.

SECÇÃO III

Serviço de auditoria interna

Artigo 16.º

Serviço de auditoria interna

1 – Ao serviço de auditoria interna compete a avaliação dos processos de controlo interno e de gestão de