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18 DE JULHO DE 2018 87

a) Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro;

b) Decreto-Lei n.º 284/99, de 26 de julho.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia a seguir à sua publicação.

Artigo 16.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

ANEXO I

(a que se referem o artigo 1.º e o artigo 9.º)

ESTATUTOS DOS HOSPITAIS DO SETOR PÚBLICO ADMINISTRATIVO

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Natureza e duração

1 – O hospital do setor público administrativo (hospital SPA) é um instituto público de regime especial, nos

termos da lei, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e

património próprio.

2 – O hospital SPA é constituído por tempo indeterminado.

Artigo 2.º

Fins

1 – O hospital SPA tem como principal fim a prestação de cuidados de saúde, a todos os cidadãos em geral,

designadamente:

a) Aos utentes do Serviço Nacional de Saúde;

b) Às entidades externas que com ele contratualizem a prestação de cuidados de saúde;

c) Aos cidadãos estrangeiros não residentes no âmbito da legislação nacional e internacional em vigor.

2 – O hospital SPA também tem por objeto desenvolver atividades de investigação, formação e ensino, sendo

a sua participação na formação de profissionais de saúde dependente da respetiva capacidade formativa,

podendo ser objeto de contratos-programa em que se definam as respetivas formas de financiamento.

Artigo 3.º

Atribuições

1 – Os hospitais SPA têm como atribuições a prestação de cuidados de saúde, de acordo com a política de

saúde a nível nacional e regional e com os planos estratégico superiormente aprovados.

2 – Os hospitais SPA intervém de acordo com as áreas de influência e desenvolvem a sua atividade através

de contratos-programa, em articulação com as atribuições das demais instituições do sistema de saúde.