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II SÉRIE-A — NÚMERO 144 86

Artigo 10.º

Regime aplicável

1 – Os hospitais e Unidades Locais de Saúde abrangidos pelo presente capítulo regem-se pelas normas

constantes do regime jurídico dos institutos públicos, sem prejuízo das especificidades previstas na presente lei.

2 – O financiamento é realizado através de transferências do Orçamento do Estado.

Artigo 11.º

Trabalhadores

Os trabalhadores que prestam serviço nos hospitais SPA, Unidades Locais de Saúde e demais entidades

integrantes do SNS afetas à rede de prestação de cuidados de saúde regem-se pelas normas aplicáveis aos

trabalhadores que exercem funções públicas.

Artigo 12.º

Integração dos Centros Hospitalares EPE no Setor Público Administrativo

1 – Os Centros Hospitalares criados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 284/99, de 26 de julho, e aos quais foi dada

natureza jurídica de Entidade Pública Empresarial extinguem-se passando a integrar o Setor Público

Administrativo.

2 – As unidades de saúde que, nos termos do número anterior passam a integrar o setor público

administrativo sucedem nos direitos e obrigações daquelas que lhes deram origem, independentemente de

quaisquer formalidades legais.

3 – Aos profissionais que se encontravam sujeitos ao regime do contrato de trabalho, nos termos do Código

do Trabalho é aplicável o regime de trabalho em funções públicas, definindo-se um prazo para a constituição de

vínculo de emprego público.

3 – O processo de transformação dos Centros Hospitalares EPE inicia-se após a publicação da presente da

lei, sendo fixado um período de dois anos para a sua efetiva conclusão.

Artigo 13.º

Regime Transitório

1 – É criado um regime transitório para os atuais estabelecimentos de saúde com regime jurídico de Entidade

Pública Empresarial e para os estabelecimentos de saúde em regime parceria público privada.

2 – O Regime criado no número anterior atende aos seguintes critérios:

a) Transferências financeiras – o Governo fica autorizado a transferir apenas as verbas correspondentes as

verbas necessárias à manutenção da prestação do serviço, nomeadamente as que se revelem necessárias à

manutenção dos postos de trabalhos e a suportar as despesas de funcionamento.

b) Trabalhadores – os profissionais que exerçam funções nas unidades de saúde com a natureza de

entidade pública empresarial integradas no SNS e em outros serviços de saúde, em regime de parcerias público-

privadas que se encontravam sujeitos ao regime do contrato de trabalho, nos termos do Código do Trabalho

passa a aplicar-se o regime de trabalho em funções públicas, definindo-se um prazo para a constituição de

vínculo de emprego público.

c) Serviços e valências – a passagem do regime jurídico EPE e PPP para o regime jurídico SPA não implica

a perda ou redução do número de valências nem interfere na qualidade da prestação cuidados de saúde, assim

como não prejudica a entrada em funcionamento de novas valências que, não se encontrando ainda em fase

de implementação, foram e/ ou venham a ser objeto de análise, estudo e decisão quanto à sua inclusão no

conjunto de cuidados prestados à população.

Artigo 14.º

Norma Revogatória

São revogados os seguintes diplomas: