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II SÉRIE-A — NÚMERO 144 88

CAPÍTULO II

Organização

Artigo 4.º

Órgãos

São órgãos do hospital SPA:

a) O conselho diretivo;

b) O fiscal único;

c) O conselho consultivo.

SECÇÃO I

Conselho diretivo

Artigo 5.º

Composição e mandato

1 – O conselho diretivo é composto pelo presidente e por um máximo de quatro vogais, que exercem funções

executivas, incluindo um diretor clínico e um enfermeiro-diretor.

2 – Os cargos de direção referidos no número anterior são recrutados e selecionados por procedimento

concursal.

Artigo 6.º

Competências do conselho diretivo

Compete ao conselho diretivo garantir o cumprimento dos objetivos básicos, bem como o exercício de todos

os poderes de gestão que não estejam reservados a outros órgãos, e em especial:

a) Elaborar os planos anuais e plurianuais de atividade e respetivos orçamentos, bem como os demais

instrumentos de gestão previsional legalmente previstos, e assegurar a respetiva execução;

b) Celebrar contratos-programa externos e internos;

c) Definir as linhas de orientação a que devem obedecer a organização e o funcionamento do hospital SPA

nas áreas clínicas e não clínicas, incluindo a criação de novos serviços, sua extinção ou modificação;

d) Praticar os atos respeitantes ao pessoal nos termos previstos na lei e nos Estatutos;

e) Autorizar a realização de trabalho extraordinário e de prevenção dos trabalhadores do hospital SPA,

independentemente do seu estatuto, bem como autorizar o respetivo pagamento;

f) Apresentar os documentos de prestação de contas, nos termos definidos na lei;

g) Aprovar e submeter o regulamento interno a homologação do membro do Governo responsável pela área

da saúde e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis;

h) Decidir sobre a realização de ensaios clínicos e terapêuticos, ouvida a comissão de ética, sem prejuízo do

cumprimento das disposições aplicáveis;

i) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida pelo hospital SPA, designadamente

responsabilizando os diferentes setores pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados

atingidos, nomeadamente em termos da qualidade dos serviços prestados;

j) Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas, se for caso disso, sobre as queixas e

reclamações apresentadas pelos utentes;

k) Decidir sobre a admissão e gestão do pessoal;

l) Autorizar a aplicação de todas as modalidades de regimes de trabalho legalmente admissíveis;

m) Exercer a competência em matéria disciplinar prevista na lei;

n) Acompanhar a execução do orçamento, aplicando as medidas destinadas a corrigir os desvios em relação

às previsões realizadas;