O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 144 90

a formação dos médicos.

Artigo 9.º

Enfermeiro-diretor

Compete ao enfermeiro-diretor a coordenação técnica da atividade de enfermagem do hospital SPA, velando

pela sua qualidade, e, sem prejuízo do disposto em sede do regulamento interno, designadamente:

a) Coordenar a elaboração dos planos de ação de enfermagem apresentados pelos vários serviços a integrar

no plano de ação global do hospital SPA;

b) Colaborar com o diretor clínico na compatibilização dos planos de ação dos diferentes serviços de ação

médica;

c) Contribuir para a definição das políticas ou diretivas de formação e investigação em enfermagem;

d) Definir padrões de cuidados de enfermagem e indicadores de avaliação dos cuidados de enfermagem

prestados;

e) Elaborar propostas referentes à gestão do pessoal de enfermagem, designadamente participar no

processo de admissão e de mobilidade dos enfermeiros;

f) Promover e acompanhar o processo de avaliação do pessoal de enfermagem;

g) Propor a criação de um sistema efetivo de classificação de utentes que permita determinar necessidades

em cuidados de enfermagem e zelar pela sua manutenção;

h) Elaborar estudos para determinação de custos e benefícios no âmbito dos cuidados de enfermagem;

i) Acompanhar e avaliar sistematicamente outros aspetos relacionados com o exercício da atividade de

enfermagem e com a formação dos enfermeiros.

Artigo 10.º

Funcionamento do conselho diretivo

1 – O conselho diretivo reúne, pelo menos, semanalmente e, ainda, sempre que convocado pelo presidente

ou por solicitação de dois dos seus membros ou do fiscal único.

2 – As regras de funcionamento do conselho diretivo são fixadas pelo próprio conselho na sua primeira

reunião e constam do regulamento interno do hospital SPA

3 – O presidente do conselho diretivo tem voto de qualidade.

4 – Das reuniões do conselho diretivo devem ser lavradas atas, a aprovar na reunião seguinte.

Artigo 11.º

Vinculação

O hospital SPA obriga-se pela assinatura, com indicação da qualidade, de dois membros do conselho diretivo

ou de quem esteja legitimado para o efeito, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º.

Artigo 12.º

Estatuto dos membros

1 – Aos membros do conselho diretivo é aplicável o regime fixado no Estatuto do Gestor Público e,

subsidiariamente, o previsto na lei-quadro dos institutos públicos.

2 – O membro do conselho diretivo que exerce as funções de diretor clínico, pode, a título excecional e no

âmbito do mesmo estabelecimento de saúde, cujo órgão máximo integra, exercer atividade médica, de natureza

assistencial, de forma remunerada, mediante autorização, por despacho do membro do Governo responsável

pela área da saúde.

3 – A remuneração prevista no número anterior corresponde a uma percentagem da remuneração da

respetiva categoria correspondente ao lugar ou posto de trabalho de origem, calculada em função do número

de horas semanais efetivamente prestadas, não podendo exceder 50% da remuneração que compete ao