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II SÉRIE-A — NÚMERO 144 94

b) Apreciar todas as informações que tiverem por necessárias para o acompanhamento da atividade do

hospital SPA;

c) Emitir recomendações tendo em vista o melhor funcionamento dos serviços a prestar às populações, tendo

em conta os recursos disponíveis.

Artigo 20.º

Funcionamento do conselho consultivo

1 – O conselho consultivo reúne, pelo menos, uma vez por ano e as suas deliberações são tomadas por

maioria simples e constam de ata, tendo o presidente voto de qualidade.

2 – As reuniões são convocadas pelo presidente com a antecedência mínima de cinco dias úteis, devendo

ser indicados na convocatória a data, a hora e o local em que se realizam, bem como a respetiva ordem de

trabalhos.

3 – Se à hora indicada não existir quórum, a reunião efetua-se uma hora depois, podendo o conselho deliberar

por maioria dos votos dos membros presentes.

4 – As demais regras de funcionamento do conselho consultivo são definidas em regulamento próprio, o qual

deve incluir a previsão da substituição dos seus membros em situações de falta ou impedimento.

CAPÍTULO III

Serviços e departamentos

Artigo 21.º

Estrutura dos serviços, departamentos e unidades funcionais

1 – O hospital estrutura-se em serviços, departamentos e unidades funcionais.

2 – O serviço é a unidade básica da organização, funcionando autonomamente ou de forma agregada em

departamentos.

3 – As unidades funcionais são agregações especializadas de recursos humanos e tecnológicos, integradas

em serviços ou departamentos ou partilhadas por departamentos e serviços distintos.

4 – São serviços do hospital:

a) Serviços de ação médica;

b) Serviços complementares de diagnóstico e terapêutica;

c) Serviços de apoio.

5 – Para os efeitos dos números anteriores, a respetiva estrutura, organização e funcionamento constam do

regulamento interno do hospital SPA.

CAPÍTULO IV

Gestão económico-financeira

Artigo 22.º

Regime orçamental e financeiro

O hospital SPA encontra-se sujeito ao regime orçamental e financeiro dos serviços e fundos autónomos

Artigo 23.º

Contabilidade

O hospital SPA adota o sistema contabilístico que lhe for aplicável por lei.