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18 DE JULHO DE 2018 97

careçam;

d) Representar a ULS em juízo e fora dele e em convenção arbitral, podendo designar mandatários para o

efeito constituídos;

e) Exercer as competências que lhe sejam delegadas;

f) Exercer as competências legalmente atribuídas aos titulares dos cargos de direção superior do 1.º grau da

administração central do Estado.

2 – O presidente do conselho diretivo é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo vogal por si

designado.

Artigo 8.º

Diretor clínico

Ao diretor clínico compete a direção de produção clínica da ULS, que compreende a coordenação da

assistência prestada aos doentes e a qualidade, correção e prontidão dos cuidados de saúde prestados,

designadamente:

a) Coordenar a elaboração dos planos de ação apresentados pelos vários serviços e departamentos de ação

médica a integrar no plano de ação global do hospital;

b) Assegurar uma integração adequada da atividade médica dos departamentos e serviços, designadamente

através de uma utilização não compartimentada da capacidade instalada;

c) Propor medidas necessárias à melhoria das estruturas organizativas, funcionais e físicas dos serviços de

ação médica, dentro de parâmetros de eficiência e eficácia reconhecidos, que produzam os melhores resultados

face às tecnologias disponíveis;

d) Aprovar as orientações clínicas relativas à prescrição de medicamentos e meios complementares de

diagnóstico e terapêutica, bem como os protocolos clínicos adequados às patologias mais frequentes,

respondendo perante o conselho de administração pela sua adequação em termos de qualidade e de custo-

benefício;

e) Propor ao conselho diretivo a realização, sempre que necessário, da avaliação externa do cumprimento

das orientações clínicas e protocolos mencionados, em colaboração com a Ordem dos Médicos e instituições

de ensino médico e sociedades científicas;

f) Desenvolver a implementação de instrumentos de garantia de qualidade técnica dos cuidados de saúde,

em especial no que diz respeito aos indicadores de desempenho assistencial e segurança dos doentes,

reportando e propondo correção em caso de desvios;

g) Decidir sobre conflitos de natureza técnica entre serviços de ação médica;

h) Decidir as dúvidas que lhe sejam presentes sobre deontologia médica, desde que não seja possível o

recurso, em tempo útil, à comissão de ética;

i) Participar na gestão do pessoal médico, designadamente nos processos de admissão e mobilidade interna,

ouvidos os respetivos diretores de serviço;

j) Velar pela constante atualização do pessoal médico;

k) Acompanhar e avaliar sistematicamente outros aspetos relacionados com o exercício da medicina e com

a formação dos médicos.

Artigo 9.º

Enfermeiro-diretor

Compete ao enfermeiro-diretor a coordenação técnica da atividade de enfermagem do hospital SPA, velando

pela sua qualidade, e, sem prejuízo do disposto em sede do regulamento interno, designadamente:

a) Coordenar a elaboração dos planos de ação de enfermagem apresentados pelos vários serviços a integrar

no plano de ação global da ULS;

b) Colaborar com o diretor clínico na compatibilização dos planos de ação dos diferentes serviços de ação

médica;

c) Contribuir para a definição das políticas ou diretivas de formação e investigação em enfermagem;

d) Definir padrões de cuidados de enfermagem e indicadores de avaliação dos cuidados de enfermagem