O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE JULHO DE 2018 101

possam ser descritos factos que indiciem:

a) Violação de princípios e disposições legais, regulamentares e deontológicas por parte dos membros dos

órgãos estatutários, trabalhadores, fornecedores de bens e prestadores de serviços no exercício dos seus

cargos profissionais;

b) Dano, abuso ou desvio relativo ao património do hospital SPA ou dos utentes;

c) Prejuízo à imagem ou reputação da ULS.

SECÇÃO IV

Conselho consultivo

Artigo 18.º

Composição do conselho consultivo

1 – O conselho consultivo tem a seguinte composição:

a) Uma personalidade de reconhecido mérito, nomeada pela Comunidade Intermunicipal ou pela Área

Metropolitana onde se situe a sede da ULS, que preside;

b) Uma personalidade de reconhecido mérito, nomeada pelo membro do Governo responsável pela área da

saúde;

c) Um representante da respetiva Administração Regional de Saúde;

d) Um representante dos utentes, designado pela respetiva associação ou por equivalente estrutura de

representação;

e) Um representante eleito pelos trabalhadores da ULS;

f) Um representante dos prestadores de trabalho voluntário na ULS, entre estes eleito, quando existam;

g) Dois elementos, escolhidos pelo conselho diretivo da ULS, que sejam profissionais de saúde sem vínculo

ao mesmo.

2 – Compete ao presidente do conselho consultivo promover a designação dos respetivos membros.

3 – O mandato dos membros do conselho consultivo tem a duração de três anos, sem prejuízo da

possibilidade da sua substituição, a todo o tempo, pelas entidades que os designaram ou elegeram.

4 – O exercício do cargo de membro do conselho consultivo não é remunerado, sendo as ajudas de custo a

que legalmente possa haver lugar suportadas pelos organismos públicos que designaram os seus

representantes e, nos restantes casos, suportadas pela ULS.

Artigo 19.º

Competências do conselho consultivo

Compete ao conselho consultivo:

a) Apreciar os planos de atividade de natureza anual e plurianual;

b) Apreciar todas as informações que tiverem por necessárias para o acompanhamento da atividade da ULS;

c) Emitir recomendações tendo em vista o melhor funcionamento dos serviços a prestar às populações, tendo

em conta os recursos disponíveis.

Artigo 20.º

Funcionamento do conselho consultivo

1 – O conselho consultivo reúne, pelo menos, uma vez por ano e as suas deliberações são tomadas por

maioria simples e constam de ata, tendo o presidente voto de qualidade.

2 – As reuniões são convocadas pelo presidente com a antecedência mínima de cinco dias úteis, devendo

ser indicados na convocatória a data, a hora e o local em que se realizam, bem como a respetiva ordem de