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18 DE JULHO DE 2018 105

Comissão de Propriedade Intelectual da ICC Portugal, as associações empresariais interessadas, os centro

tecnológicos nacionais e as universidades de todo o País.

Cumpre ainda referir que o título deveria ser aperfeiçoado no sentido de uma maior aproximação ao objeto

uma vez que a presente proposta de lei pretende também revogar o regime de arbitragem necessária instituído

no artigo 2.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, e alterar a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, relativa à

Organização do Sistema Judiciário.

A presente iniciativa deu entrada no dia 15 de maio, foi admitida e baixou à Comissão de Economia, Inovação

e Obras Públicas (6.ª) no dia 17, tendo sido anunciada no dia 18 do mesmo mês.

PARTE III – ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES

O atual Código da Propriedade Industrial foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de março, ao abrigo

da autorização legislativa concedida através da Lei n.º 17/2002, de 15 de julho, tendo, entretanto, sido objeto de

sete alterações, a última das quais ocorreu no ano passado, pela Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.

Para além de um novo Código da Propriedade Industrial, a proposta de lei objeto da presente nota técnica

prevê também que seja dada autorização legislativa ao Governo para revogação da Lei n.º 62/2011, de 12 de

dezembro (litígios emergentes de direitos de propriedade industrial – medicamentos de referência/genéricos) e

alteração da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário).

Para uma informação mais detalhada sobre os antecedentes e o enquadramento europeu conferir a nota

técnica da iniciativa, que ora se anexa.

No que diz respeito ao enquadramento internacional notar apenas que Espanha e França ainda não

procederam à transposição das duas diretivas que a presente proposta visa transpor.

PARTEIV – INICIATIVAS PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA

Efetuada uma consulta à base de dados da atividade parlamentar, não se verificou a existência de qualquer

iniciativa ou petição versando sobre matéria idêntica ou conexa.

PARTE V – CONSULTAS E CONTRIBUTOS

O Presidente da Assembleia da República procedeu à audição dos órgãos de governo próprio das regiões

autónomas em 17 de maio de 2018, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e

para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo

de 20 dias, nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, e do n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-

Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Em resposta, a 5 de junho de 2018, o Governo da RAA não mostrou objeções.

Em 13 de junho de 2018, a ALRAM informa que deliberou, por unanimidade, emitir parecer favorável ao

diploma.

Em 18 de junho de 2018, a Comissão Permanente de Economia da ALRAA deliberou, por maioria, com os

votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do BE, dar parecer favorável à «proposta de lei n.º 132/XIII

(3.ª) – Autoriza o Governo a aprovar o novo Código da Propriedade Industrial, transpondo as Diretivas (UE)

2015/2436 e (UE) 2016/943.».

Em 21 de junho de 2018, o Governo da RAM dá o seguinte parecer:

«Do ponto de vista técnico, na análise da proposta de lei n.º 132/XIII e atendendo a que se trata de matéria

muito específica, relacionada com propriedade intelectual e registo de patentes, sugere-se que sejam

incorporados na proposta, especificações, sobre mecanismo automáticos, vulgo online, que garantam o

processo de registo e consulta de patentes, para permitir ao cidadão/empresas aferir de uma forma rápida e

célere a propriedade intelectual/patentes, reforçando a transparência, a partilha de conhecimento e definindo,

claramente, regras/normas para potenciar e proteger este tipo de iniciativas.