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II SÉRIE-A — NÚMERO 144 106

Assim, o Governo Regional da Madeira recebe favoravelmente o intento desta proposta de lei.»

PARTE VI – APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS

COM A SUA APLICAÇÃO

Em face da informação disponível não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa.

PARTE VII – OPINIÃO DO AUTOR DO PARECER

O autor do presente parecer reserva a sua opinião para a discussão da presente iniciativa em sede de

Plenário da Assembleia da República.

PARTE VIII – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, conclui-se:

1 – A presente iniciativa cumpre todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e obedece ao

formulário correspondente a uma proposta de lei.

2 – A iniciativa legislativa incide exclusivamente sobre matéria no âmbito da competência da Comissão de

Economia, Inovação e Obras Públicas.

3 – A proposta de lei n.º 132/XIII (3.ª), que autoriza o Governo a aprovar o novo Código da Propriedade

Industrial, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2436 e (UE) 2016/943, reúne as condições constitucionais e

regimentais para ser debatida na generalidade em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 9 de julho de 2018.

O Deputado Relator, Ricardo Bexiga — O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas por unanimidade, na reunião da Comissão de 17 de julho

de 2018.

PARTEIX – ANEXOS

Em conformidade com o cumprimento no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se

a nota técnica elaborada pelos serviços.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 132/XIII (3.ª)

Autoriza o Governo a aprovar o novo Código da Propriedade Industrial, transpondo as Diretivas (UE)

2015/2436 e (UE) 2016/943 (GOV)

Data de admissão: 17 de maio 2018.

Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª).