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18 DE JULHO DE 2018 99

SECÇÃO II

Fiscal único

Artigo 14.º

Fiscal único

1 – O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão

financeira e patrimonial da ULS.

2 – O fiscal único é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças

e da saúde, obrigatoriamente de entre os auditores, revisores oficiais de contas e sociedade revisoras oficias de

contas, registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

3 – O fiscal único não pode ter exercido atividades remuneradas no próprio hospital SPA ou nas entidades

de direito privado por este participadas, nos últimos três anos antes do início das suas funções, e não pode

exercer atividades remuneradas no hospital SPA fiscalizado ou nas entidades de direito privado acima referidas,

durante o período de duração do seu mandato, bem como nos três anos subsequentes ao termo das suas

funções.

4 – O mandato do fiscal único tem a duração de cinco anos, renovável apenas uma vez.

5 – Cessando o mandato, o fiscal único mantém-se em exercício de funções até à designação de novo titular

ou à declaração ministerial de cessação de funções.

6 – A remuneração do fiscal único é fixada no despacho de designação a que se refere o n.º 2, atendendo

ao grau de complexidade e exigência inerente ao exercício do cargo.

7 – Os critérios de avaliação do grau de complexidade e exigência a que se refere o número anterior são

fixados e enquadrados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 15.º

Competências

O fiscal único tem as competências, os poderes e os deveres estabelecidos na lei-quadro dos institutos

públicos e nos presentes Estatutos.

SECÇÃO III

Serviço de auditoria interna

Artigo 16.º

Serviço de auditoria interna

1 – Ao serviço de auditoria interna compete a avaliação dos processos de controlo interno e de gestão de

riscos, nos domínios contabilístico, financeiro, operacional, informático e de recursos humanos, contribuindo

para o seu aperfeiçoamento contínuo.

2 – Ao serviço de auditoria interna compete em especial:

a) Fornecer ao conselho diretivo análises e recomendações sobre as atividades revistas para melhoria do

funcionamento dos serviços;

b) Receber as comunicações de irregularidades sobre a organização e funcionamento da ULS apresentadas

pelos demais órgãos estatutários, trabalhadores, colaboradores, utentes e cidadãos em geral;

c) Elaborar o plano anual de auditoria interna;

d) Elaborar anualmente um relatório sobre a atividade desenvolvida, em que se refiram os controlos

efetuados, as anomalias detetadas e as medidas corretivas a adotar.

3 – A direção do serviço de auditoria interna compete a um auditor interno, que exerce as respetivas funções

pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, até ao limite máximo de três renovações consecutivas

ou interpoladas e que é apoiado tecnicamente nas suas funções por um máximo de três técnicos auditores.

4 – O auditor interno é recrutado pelo conselho diretivo, de entre individualidades que reúnam, os seguintes