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II SÉRIE-A — NÚMERO 145 14

do processo de execução fiscal, constituindo título executivo a certidão passada pela AMT.

8 – Os montantes cobrados constituem receita a afetar na seguinte proporção:

a) 40%, ao Fundo para o Serviço Público de Transportes, criado pelo artigo 12.º do Regime Jurídico do

Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho;

b) 30%, à AMT;

c) 30%, ao IMT, IP.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 31.º

Avaliação do regime

1 – A implementação dos serviços regulados na presente lei, no território nacional, é objeto de avaliação

pelo IMT, IP, decorridos três anos sobre a respetiva entrada em vigor, em articulação com a AMT, com as

restantes entidades competentes e associações empresariais e de cidadãos relevantes.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao IMT, IP, a elaboração de um relatório final

fundamentado, o qual deve apresentar as recomendações e propostas de ajustamento das regras legais e

regulamentares em vigor, sempre que tal se afigure necessário para a melhoria do regime avaliado.

3 – O relatório final a elaborar pelo IMT, IP, deve ser submetido a parecer por parte da AMT, constituindo

este parte integrante daquele relatório.

Artigo 32.º

Regime transitório

1 – Os operadores de plataformas eletrónicas, e os operadores de TVDE e respetivos motoristas, devem,

respetivamente, nos prazos máximos de 60 e 120 dias contados da data de entrada em vigor da presente lei,

conformar a sua atividade de acordo com a mesma, sem prejuízo da possibilidade prevista no n.º 3.

2 – O conselho diretivo do IMT, IP, deve aprovar o modelo de certificado previsto na alínea d) do n.º 2 do

artigo 10.º no prazo de 30 dias a contar da publicação da presente lei.

3 – Mediante decisão devidamente fundamentada na qual se reconheça a ocorrência de factos

justificativos, designadamente atrasos na implementação dos instrumentos técnicos necessários à plena

aplicação da presente lei, o conselho diretivo do IMT, IP, pode prorrogar qualquer dos prazos referidos no n.º

1, por um período adicional de até 180 dias.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 12 de julho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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