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II SÉRIE-A — NÚMERO 145 16

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro.

Artigo 4.º

Republicação

É republicada em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 151/2015, de 11 de

setembro, com a redação atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 6 de julho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova a Lei de Enquadramento Orçamental.

Artigo 2.º

Aprovação

É aprovada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei de Enquadramento Orçamental.

Artigo 3.º

Revisão da legislação da gestão financeira pública

A revisão da legislação da gestão financeira pública que se mostre necessária à plena concretização da Lei

de Enquadramento Orçamental é efetuada em paralelo com os projetos de implementação da referida lei.

Artigo 4.º

Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental

1 – É criada a Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental, doravante designada

como «Unidade», a qual é dirigida pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, e que tem

por missão assegurar a implementação da Lei de Enquadramento Orçamental nas dimensões jurídica, técnica,

comunicacional, informática e de controlo, de forma a proporcionar ao Estado e aos seus serviços e

organismos maior eficácia das políticas públicas numa lógica de resultados.

2 – A Unidade é constituída pelos Gabinetes Executivo, Técnico e de Gestão e Coordenação de Projetos.

3 – Ao Gabinete Executivo compete aprovar o âmbito e os objetivos de cada projeto, respetivo orçamento,