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II SÉRIE-A — NÚMERO 145 20

2 – s documentos de programação orçamental devem incluir:

a) O cenário macroeconómico e orçamental, com explicitação das hipóteses consideradas;

b) A comparação com as últimas previsões efetuadas pelo Governo e a explicação das revisões efetuadas;

c) A comparação com as previsões de outros organismos nacionais e internacionais para o mesmo

período;

d) A análise de sensibilidade do cenário macro-orçamental a diferentes hipóteses para as principais

variáveis.

3 – Os documentos de programação orçamental devem indicar se o cenário subjacente foi apreciado pelo

Conselho das Finanças Públicas.

CAPÍTULO II

Princípios orçamentais

Artigo 9.º

Unidade e universalidade

1 – Orçamento do Estado é unitário e compreende todas as receitas e despesas das entidades que

compõem o subsetor da administração central e do subsetor da segurança social.

2 – Os orçamentos das regiões autónomas e das autarquias locais são independentes do Orçamento do

Estado e compreendem todas as receitas e despesas das administrações regional e local, respetivamente.

Artigo 10.º

Estabilidade orçamental

1 – O setor das administrações públicas, incluindo todas as entidades e serviços que o integram, está

sujeito, na aprovação e execução dos respetivos orçamentos, ao princípio da estabilidade orçamental.

2 – A estabilidade orçamental consiste numa situação de equilíbrio ou excedente orçamental.

3 – A concretização do princípio da estabilidade depende do cumprimento das regras orçamentais

numéricas estabelecidas no capítulo III do presente título, sem prejuízo das regras previstas nas leis de

financiamento regional e local.

Artigo 11.º

Sustentabilidade das finanças públicas

1 – Os subsetores que constituem o setor das administrações públicas, bem como os serviços e entidades

que os integram, estão sujeitos ao princípio da sustentabilidade.

2 – Entende-se por sustentabilidade a capacidade de financiar todos os compromissos, assumidos ou a

assumir, com respeito pela regra de saldo orçamental estrutural e da dívida pública, conforme estabelecido na

presente lei.

Artigo 12.º

Solidariedade recíproca

1 – A preparação, a aprovação e a execução dos orçamentos dos subsetores que compõem o setor das

administrações públicas estão sujeitas ao princípio da solidariedade recíproca.

2 – O princípio da solidariedade recíproca obriga todos os subsetores, através dos respetivos serviços e

entidades, a contribuírem proporcionalmente para a realização da estabilidade orçamental referida no artigo

10.º e para o cumprimento da legislação europeia no domínio da política orçamental e das finanças públicas.

3 – As medidas que venham a ser implementadas no âmbito do presente artigo são enviadas ao Conselho