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25 DE JULHO DE 2018 23

orgânico, funcional e económico.

2 – As receitas são especificadas por classificador económico e fonte de financiamento.

3 – São nulos os créditos orçamentais que possibilitem a existência de dotações para utilização

confidencial ou para fundos secretos, sem prejuízo dos regimes especiais legalmente previstos de utilização

de verbas que excecionalmente se justifiquem por razões de segurança nacional, autorizados pela Assembleia

da República, sob proposta do Governo.

4 – A estrutura dos códigos dos classificadores orçamentais é definida em diploma próprio, no prazo de um

ano após a entrada em vigor da lei que aprova a presente lei.

Artigo 18.º

Economia, eficiência e eficácia

1 – A assunção de compromissos e a realização de despesa pelos serviços e pelas entidades pertencentes

aos subsetores que constituem o setor das administrações públicas estão sujeitas ao princípio da economia,

eficiência e eficácia.

2 – A economia, a eficiência e a eficácia consistem na:

a) Utilização do mínimo de recursos que assegurem os adequados padrões de qualidade do serviço

público;

b) Promoção do acréscimo de produtividade pelo alcance de resultados semelhantes com menor despesa;

c) Utilização dos recursos mais adequados para atingir o resultado que se pretende alcançar.

3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores a avaliação da economia, da eficiência e da eficácia

de investimentos públicos que envolvam montantes totais superiores a cinco milhões de euros, devem incluir,

sempre que possível, a estimativa das suas incidências orçamental e financeira líquidas ano a ano e em

termos globais.

Artigo 19.º

Transparência orçamental

1 – A aprovação e a execução dos orçamentos dos serviços e das entidades que integram o setor das

administrações públicas estão sujeitas ao princípio da transparência orçamental, nos termos dos números

seguintes e no Capítulo IV do Título VI.

2 – A transparência orçamental implica a disponibilização de informação sobre a implementação e a

execução dos programas, objetivos da política orçamental, orçamentos e contas do setor das administrações

públicas, por subsetor.

3 – A informação disponibilizada deve ser fiável, completa, atualizada, compreensível e comparável

internacionalmente, de modo a permitir avaliar com precisão a posição financeira do setor das administrações

públicas e os custos e benefícios das suas atividades, incluindo as suas consequências económicas e sociais,

presentes e futuras.

4 – O princípio da transparência orçamental inclui:

a) O dever de informação pelo Governo à Assembleia da República, no quadro dos poderes de

fiscalização orçamental que a esta competem;

b) O dever de informação financeira entre os subsetores;

c) O dever de disponibilização de informação à entidade com competência de acompanhamento e controlo

da execução orçamental, nos termos e prazos a definir no decreto-lei de execução orçamental.