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25 DE JULHO DE 2018 19

2 – Para efeitos da presente lei é criada a ECE, a qual é constituída pelo conjunto das operações

contabilísticas da responsabilidade do Estado e integra, designadamente, as receitas gerais, as

responsabilidades e os ativos do Estado.

3 – A gestão da ECE compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 4.º

Valor reforçado

O disposto na presente lei prevalece sobre todas as normas que estabeleçam regimes orçamentais

particulares que a contrariem.

Artigo 5.º

Autonomia administrativa e financeira das instituições de ensino superior públicas

1 – O disposto no artigo anterior não prejudica o regime especial de autonomia administrativa e financeira

das instituições de ensino superior públicas, bem como das suas unidades orgânicas, sendo aplicáveis as

normas legais específicas que confiram às instituições de ensino superior públicas maior autonomia.

2 – O disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 57.º não é aplicável às instituições de ensino superior públicas.

TÍTULO II

Política orçamental, princípios e regras orçamentais e relações financeiras entre administrações

públicas

CAPÍTULO I

Política orçamental

Artigo 6.º

Política orçamental

1 – O quadro jurídico fundamental da política orçamental e da gestão financeira, concretizado na presente

lei, resulta da Constituição da República Portuguesa e das disposições do Tratado sobre o Funcionamento da

União Europeia, do Pacto de Estabilidade e Crescimento em matéria de défice orçamental e de dívida pública

e, bem assim, do disposto no Tratado sobre a Estabilidade, Coordenação e Governação da União Económica

e Monetária.

2 – A política orçamental deve ser definida para um horizonte de médio prazo, conciliando as prioridades

políticas do Governo com as condicionantes que resultam da aplicação do disposto no número anterior.

Artigo 7.º

Conselho das Finanças Públicas

1 – O Conselho das Finanças Públicas tem por missão pronunciar-se sobre os objetivos propostos

relativamente aos cenários macroeconómico e orçamental, à sustentabilidade de longo prazo das finanças

públicas e ao cumprimento da regra sobre o saldo orçamental, da regra da despesa da administração central e

das regras de endividamento das regiões autónomas e das autarquias locais previstas nas respetivas leis de

financiamento.

2 – A composição, as competências, a organização e o funcionamento do Conselho das Finanças Públicas,

bem como o estatuto dos respetivos membros, são definidos por lei.

Artigo 8.º

Previsões macroeconómicas

1 – As projeções orçamentais subjacentes aos documentos de programação orçamental previstos na

presente lei devem basear-se no cenário macroeconómico mais provável ou num cenário mais prudente.