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II SÉRIE-A — NÚMERO 145 22

b) As operações de gestão da dívida pública direta do Estado, que são inscritas nos respetivos programas

orçamentais, nos seguintes termos:

i) As despesas decorrentes de operações de derivados financeiros são deduzidas das receitas obtidas

com as mesmas operações, sendo o respetivo saldo sempre inscrito como despesa;

ii) As receitas de juros resultantes de operações associadas à emissão de dívida pública direta do

Estado e ou à gestão da Tesouraria do Estado são abatidas às despesas da mesma natureza;

iii) As receitas de juros resultantes das operações associadas à aplicação dos excedentes de

Tesouraria do Estado, assim como as associadas aos adiantamentos de tesouraria, são abatidas às

despesas com juros da dívida pública direta do Estado;

iv) As receitas de juros resultantes de operações ativas da Direção-Geral do Tesouro e Finanças são

abatidas às despesas com juros da dívida pública direta do Estado.

4 – A inscrição orçamental dos fluxos financeiros decorrentes de operações associadas à gestão da

carteira de ativos dos fundos sob administração do Instituto de Gestão dos Fundos de Capitalização da

Segurança Social, IP, é efetuada de acordo com as seguintes regras:

a) As receitas obtidas em operações de derivados financeiros são deduzidas das despesas correntes das

mesmas operações, sendo o respetivo saldo sempre inscrito como receita;

b) Os juros recebidos de títulos de dívida são deduzidos dos juros corridos pagos na aquisição do mesmo

género de valores, sendo o respetivo saldo sempre inscrito como receita.

5 – O disposto nos números anteriores não prejudica o registo contabilístico individualizado de todos os

fluxos financeiros, ainda que meramente escriturais, associados às operações nelas referidas.

Artigo 16.º

Não consignação

1 – Não pode afetar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.

2 – Excetuam-se do disposto no número anterior:

a) As receitas das reprivatizações;

b) As receitas relativas aos recursos próprios comunitários tradicionais;

c) As receitas afetas ao financiamento da segurança social e dos seus diferentes sistemas e subsistemas,

nos termos legais;

d) As receitas que correspondam a transferências provenientes da União Europeia e de organizações

internacionais;

e) As receitas provenientes de subsídios, donativos e legados de particulares, que, por vontade destes,

devam ser afetados à cobertura de determinadas despesas;

f) As receitas que sejam, por razão especial, afetas a determinadas despesas por expressa estatuição

legal ou contratual.

3 – As normas que, nos termos da alínea f) do número anterior, consignem receitas a determinadas

despesas têm caráter excecional e temporário.

Artigo 17.º

Especificação

1 – As despesas inscritas nos orçamentos dos serviços e organismos dos subsetores da administração

central e da segurança social são estruturadas em programas, por fonte de financiamento, por classificadores