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25 DE JULHO DE 2018 25

Artigo 22.º

Desvio significativo

1 – A identificação de um desvio significativo face ao objetivo de médio prazo ou face ao saldo previsto na

trajetória de convergência constantes, respetivamente, dos n.os 1 e 2 do artigo 20.º é feita com base na análise

comparativa entre o valor verificado e o valor previsto.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o valor verificado é calculado com base nos dados

constantes da notificação do procedimento por défices excessivos efetuada pelas autoridades estatísticas.

3 – Estando em trajetória de convergência, considera-se que existe um desvio significativo quando se

verifique, pelo menos, uma das seguintes situações:

a) O desvio apurado face ao saldo estrutural previsto for, no mínimo, de 0,5% do PIB, num só ano, ou de

pelo menos 0,25% do PIB em média anual em dois anos consecutivos;

b) A evolução da despesa líquida de medidas extraordinárias e temporárias em matéria de receita tiver um

contributo negativo no saldo das administrações públicas de, pelo menos, 0,5% do PIB, num só ano, ou

cumulativamente em dois anos consecutivos.

4 – Para efeitos de determinação de um desvio significativo não é considerado o previsto na alínea b) do

número anterior, se o objetivo de médio prazo tiver sido superado, tendo em conta a possibilidade de receitas

excecionais significativas, e se os planos orçamentais estabelecidos no Programa de Estabilidade não

colocarem em risco aquele objetivo ao longo do período de vigência do Programa.

5 – O desvio pode não ser considerado significativo nos casos em que resulte de ocorrência excecional não

controlável pelo Governo, nos termos previstos no artigo 24.º, com impacto significativo nas finanças públicas,

e em caso de reformas estruturais que tenham efeitos de longo prazo na atividade económica, desde que tal

não coloque em risco a sustentabilidade orçamental a médio prazo.

6 – O reconhecimento da existência de um desvio significativo é da iniciativa do Governo, mediante prévia

consulta do Conselho das Finanças Públicas, ou da iniciativa do Conselho da União Europeia, através da

apresentação de recomendação dirigida ao Governo, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento (CE)

n.º 1466/97, do Conselho, de 7 de julho de 1997.

7 – Reconhecido o desvio significativo nos termos do número anterior, é ativado o mecanismo de correção

constante do artigo seguinte.

Artigo 23.º

Mecanismo de correção do desvio

1 – Quando se reconheça a situação prevista no n.º 3 do artigo anterior, o Governo deve apresentar à

Assembleia da República no prazo de 30 dias, um plano de correção com as medidas necessárias para

garantir o cumprimento dos objetivos constantes do artigo 20.º.

2 – A correção do desvio reconhecido nos termos do artigo anterior efetua-se mediante redução em, pelo

menos, dois terços do desvio apurado, com o mínimo de 0,5% do PIB, a efetuar até ao final do ano

subsequente àquele em que foi reconhecido, devendo o remanescente do desvio ser corrigido no ano

seguinte, salvo se se verificarem circunstâncias excecionais, nos termos previstos no artigo seguinte.

3 – O ajustamento a efetuar nos termos do número anterior não pode, em qualquer caso, ser inferior ao

que resulta da regra prevista no artigo 25.º.

4 – O plano de correção privilegia a adoção de medidas de redução da despesa pública, bem como a

distribuição do ajustamento entre os subsetores das administrações públicas em obediência ao princípio da

solidariedade recíproca.

5 – O plano de correção referido no n.º 1 com as medidas necessárias ao cumprimento dos objetivos

constantes do artigo 20.º consta do Programa de Estabilidade, o qual deve ser precedido de parecer não

vinculativo do Conselho das Finanças Públicas.

6 – Do Programa de Estabilidade constam: