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25 DE JULHO DE 2018 29

fundamente, devendo conter a justificação das opções de política económica assumidas e a sua

compatibilização com os objetivos de política orçamental.

3 – A Assembleia da República aprova a Lei das Grandes Opções no prazo de 30 dias a contar da data da

sua apresentação.

4 – A Lei das Grandes Opções é estruturada em duas partes:

a) Identificação e planeamento das opções de política económica;

b) Programação orçamental plurianual, para os subsetores da administração central e segurança social.

5 – A programação orçamental plurianual concretiza-se através do quadro plurianual das despesas

públicas.

Artigo 35.º

Quadro plurianual das despesas públicas

1 – O quadro plurianual das despesas públicas dos subsetores da administração central e da segurança

social, a que se refere o n.º 5 do artigo anterior, define, para o respetivo período de programação:

a) O limite da despesa total, compatível com os objetivos constantes do Programa de Estabilidade;

b) Os limites de despesa para cada missão de base orgânica;

c) As projeções de receitas, por fonte de financiamento.

2 – Anualmente, o Governo apresenta o quadro plurianual, que inclui o ano em curso e os quatro anos

seguintes, bem como mapas respeitantes ao valor acumulado dos compromissos contratados.

3 – Os limites de despesa a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 são vinculativos para o orçamento do

ano económico seguinte e indicativos para o período de programação que coincida com o resto da legislatura.

4 – O limite de despesa definido para a missão de base orgânica respeitante ao subsetor da segurança

social apenas pode ser excedido quando resulte do pagamento de prestações que constituam direitos dos

beneficiários do sistema de segurança social e que se encontrem diretamente afetas pela posição cíclica da

economia.

5 – O programa a que se refere a primeira parte do n.º 11 do artigo 45.º concorre para os limites referidos

na alínea a) do n.º 1 e pode destinar-se a despesas de qualquer outro programa.

6 – No caso em que os limites de despesa sejam vinculativos nos termos do n.º 3, o Governo não pode

estabelecer um limite superior, salvo se tal se justificar em virtude de:

a) Redefinição pela Comissão Europeia do objetivo de médio prazo;

b) Desvio significativo em relação ao objetivo de médio prazo, tendo em conta as medidas de correção

adotadas ou a adotar nos termos do artigo 23.º;

c) Verificação de uma das situações previstas no artigo 59.º.

7 – O disposto no n.º 3 não se aplica a revisões que decorram das alterações do financiamento da União

Europeia, ou do aumento de receitas provenientes de Fundos Europeus concretizados.

8 – Os saldos apurados em cada ano nas missões de base orgânica podem transitar para os anos

seguintes de acordo com as regras constantes do decreto-lei de execução orçamental.

CAPÍTULO II

Segunda fase do processo orçamental

Artigo 36.º

Elaboração e apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado

1 – O Governo elabora e apresenta à Assembleia da República, até 1 de outubro de cada ano, a proposta