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II SÉRIE-A — NÚMERO 145 24

CAPÍTULO III

Regras orçamentais

SECÇÃO I

Regras gerais

Artigo 20.º

Regra do saldo orçamental estrutural

1 – O objetivo orçamental de médio prazo é o definido no âmbito e de acordo com o Pacto de Estabilidade

e Crescimento.

2 – A trajetória de convergência anual para alcançar o objetivo de médio prazo consta do Programa de

Estabilidade.

3 – O saldo estrutural, que corresponde ao saldo orçamental das administrações públicas, definido de

acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, corrigido dos efeitos cíclicos e líquido de

medidas extraordinárias e temporárias, não pode ser inferior ao objetivo de médio prazo constante do

Programa de Estabilidade, tendo por objetivo alcançar um limite de défice estrutural de 0,5% do produto

interno bruto (PIB) a preços de mercado.

4 – A metodologia para o apuramento do saldo estrutural é a definida no âmbito e de acordo com o Pacto

de Estabilidade e Crescimento.

5 – Sempre que a relação entre a dívida pública e o PIB a preços de mercado for significativamente inferior

a 60% e os riscos para a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas forem reduzidos, o limite para o

objetivo de médio prazo pode atingir um défice estrutural de, no máximo, 1% do PIB.

6 – Enquanto não for atingido o objetivo de médio prazo, o ajustamento anual do saldo estrutural não pode

ser inferior a 0,5% do PIB, e a taxa de crescimento da despesa pública, líquida de medidas extraordinárias,

temporárias ou discricionárias do lado da receita, não pode ser superior à taxa de referência de médio prazo

de crescimento do PIB potencial, conforme definido no Pacto de Estabilidade e Crescimento.

7 – Enquanto não for atingido o objetivo de médio prazo, as reduções discricionárias de elementos das

receitas públicas devem ser compensadas por reduções da despesa, por aumentos discricionários de outros

elementos das receitas públicas ou por ambos, conforme definido no Pacto de Estabilidade e Crescimento.

8 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, o agregado da despesa deve excluir as despesas

com juros, as despesas relativas a programas da União Europeia e as alterações não discricionárias nas

despesas com subsídios de desemprego.

9 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, o excedente do crescimento da despesa em relação à

referência de médio prazo não é considerado um incumprimento do valor de referência na medida em que seja

totalmente compensado por aumentos de receita impostos por lei.

10 – A intensidade do ajustamento referido nos números anteriores tem em conta a posição cíclica da

economia.

Artigo 21.º

Excedentes orçamentais

1 – Os excedentes da execução orçamental são usados preferencialmente na:

a) Amortização da dívida pública, enquanto se verificar o incumprimento do limite da dívida pública prevista

no n.º 1 do artigo 25.º;

b) Constituição de uma reserva de estabilização, destinada a desempenhar uma função anticíclica em

contextos de recessão económica, quando se verificar o cumprimento do limite referido na alínea anterior.

2 – Os excedentes anuais do sistema previdencial revertem a favor do Fundo de Estabilização Financeira

da Segurança Social, nos termos da Lei de Bases do Sistema de Segurança Social.