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25 DE JULHO DE 2018 21

de Acompanhamento das Políticas Financeiras e ao Conselho de Coordenação Financeira e devem constar da

síntese de execução orçamental do mês a que respeitam.

Artigo 13.º

Equidade intergeracional

1 – A atividade financeira do setor das administrações públicas está subordinada ao princípio da equidade

na distribuição de benefícios e custos entre gerações, de modo a não onerar excessivamente as gerações

futuras, salvaguardando as suas legítimas expectativas através de uma distribuição equilibrada dos custos

pelos vários orçamentos num quadro plurianual.

2 – O relatório e os elementos informativos que acompanham a proposta de lei do Orçamento do Estado,

nos termos do artigo 37.º, devem conter informação sobre os impactos futuros das despesas e receitas

públicas, sobre os compromissos do Estado e sobre responsabilidades contingentes.

3 – A verificação do cumprimento da equidade intergeracional implica a apreciação da incidência

orçamental das seguintes matérias:

a) Dos investimentos públicos;

b) Do investimento em capacitação humana, cofinanciado pelo Estado;

c) Dos encargos com os passivos financeiros;

d) Das necessidades de financiamento das entidades do setor empresarial do Estado;

e) Dos compromissos orçamentais e das responsabilidades contingentes;

f) Dos encargos explícitos e implícitos em parcerias público-privadas, concessões e demais compromissos

financeiros de caráter plurianual;

g) Das pensões de velhice, aposentação, invalidez ou outras com características similares;

h) Da receita e da despesa fiscal, nomeadamente aquela que resulte da concessão de benefícios

tributários.

Artigo 14.º

Anualidade e plurianualidade

1 – O Orçamento do Estado e os orçamentos dos serviços e das entidades que integram o setor das

administrações públicas são anuais.

2 – Os orçamentos dos serviços e das entidades que compõem os subsetores da administração central e

da segurança social integram os programas orçamentais e são enquadrados pela Lei das Grandes Opções em

matéria de Planeamento e da Programação Orçamental Plurianual.

3 – O ano económico coincide com o ano civil.

4 – O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de existir um período complementar

de execução orçamental, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 15.º

Não compensação

1 – Todas as receitas são previstas pela importância integral em que foram avaliadas, sem dedução

alguma para encargos de cobrança ou de qualquer outra natureza.

2 – A importância integral das receitas tributárias corresponde à previsão dos montantes que, depois de

abatidas as estimativas das receitas cessantes em virtude de benefícios tributários e os montantes estimados

para reembolsos e restituições, são efetivamente cobrados.

3 – Todas as despesas são inscritas pela sua importância integral, sem dedução de qualquer espécie,

ressalvadas as seguintes exceções:

a) As operações relativas a ativos financeiros;