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II SÉRIE-A — NÚMERO 145 28

Estabilidade e dos princípios da proporcionalidade, não arbítrio e solidariedade recíproca e carece de audição

prévia dos órgãos competentes dos subsetores envolvidos.

Artigo 31.º

Incumprimento das normas do presente título

1 – O incumprimento do disposto no presente título constitui circunstância agravante da inerente

responsabilidade financeira.

2 – A verificação do incumprimento a que se refere o número anterior é comunicada de imediato ao

Tribunal de Contas.

3 – Tendo em vista o estrito cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 126.º do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento em matéria de estabilidade

orçamental, pode suspender-se a efetivação das transferências do Orçamento do Estado em caso de

incumprimento do dever de informação e até que a situação criada tenha sido devidamente sanada.

TÍTULO III

Processo orçamental

CAPÍTULO I

Primeira fase do processo orçamental

Artigo 32.º

Início do processo orçamental

O processo orçamental inicia-se com a apresentação, pelo Governo, na Assembleia da República, dos

seguintes documentos:

a) Atualização anual do Programa de Estabilidade;

b) Proposta de lei das Grandes Opções em Matéria de Planeamento e da Programação Orçamental

Plurianual, doravante designada por Lei das Grandes Opções.

Artigo 33.º

Programa de Estabilidade

1 – A atualização do Programa de Estabilidade compete ao Governo, sendo efetuada de acordo com a

regulamentação da União Europeia aplicável.

2 – O Governo apresenta à Assembleia da República a atualização do Programa de Estabilidade, para os

quatro anos seguintes, até ao dia 15 de abril.

3 – A Assembleia da República procede à apreciação do Programa de Estabilidade, no prazo de 10 dias a

contar da data da sua apresentação.

4 – A atualização do Programa de Estabilidade especifica, partindo de um cenário de políticas invariantes,

as medidas de política económica e de política orçamental do Estado português, apresentando de forma

detalhada os seus efeitos financeiros, o respetivo calendário de execução e a justificação dessas medidas.

5 – A revisão anual do Programa de Estabilidade inclui um projeto de atualização do quadro plurianual das

despesas e receitas públicas, sem prejuízo da sua concretização na Lei das Grandes Opções.

6 – O Governo envia à Comissão Europeia a atualização do Programa de Estabilidade até ao final de abril.

Artigo 34.º

Lei das Grandes Opções

1 – O Governo apresenta à Assembleia da República a proposta de lei das Grandes Opções, até ao dia 15

de abril.

2 – A proposta de lei a que se refere no número anterior é acompanhada de nota explicativa que a