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25 DE JULHO DE 2018 33

prestações a liquidar referentes a contratos de investimento público no âmbito da Lei de Programação Militar,

sob a forma de locação;

n) As demais medidas que se revelem indispensáveis à correta gestão financeira dos serviços e entidades

dos subsetores da administração central e da segurança social no ano económico a que respeita a lei do

Orçamento do Estado.

2 – As disposições constantes do articulado da lei do Orçamento do Estado limitam-se ao estritamente

necessário para a execução da política orçamental e financeira.

Artigo 42.º

Mapas contabilísticos

A lei do Orçamento do Estado contém os seguintes mapas contabilísticos:

a) Mapa 1 – Mapa das despesas por missão de base orgânica, desagregadas por programas dos

subsetores da administração central e da segurança social;

b) Mapa 2 – Mapa relativo à classificação funcional das despesas do subsetor da administração central;

c) Mapa 3 – Mapa relativo à classificação económica das despesas do subsetor da administração central;

d) Mapa 4 – Mapa relativo à classificação orgânica das despesas do subsetor da administração central;

e) Mapa 5 – Mapa relativo à classificação económica das receitas públicas do subsetor da administração

central;

f) Mapa 6 – Mapa relativo às despesas com vinculações externas e despesas obrigatórias;

g) Mapa 7 – Mapa relativo à classificação funcional das despesas de cada sistema e subsistema e do total

do subsetor da segurança social;

h) Mapa 8 – Mapa relativo à classificação económica das despesas de cada sistema e subsistema e do

total do subsetor da segurança social;

i) Mapa 9 – Mapa relativo à classificação económica das receitas de cada sistema e subsistema e do total

do subsetor da segurança social;

j) Mapa 10 – Mapa relativo às receitas tributárias cessantes dos subsetores da administração central e da

segurança social;

k) Mapa 11 – Mapa relativo às transferências para as regiões autónomas;

l) Mapa 12 – Mapa relativo às transferências para os municípios;

m) Mapa 13 – Mapa relativo às transferências para as freguesias;

n) Mapa 14 – Mapa relativo às responsabilidades contratuais plurianuais das entidades dos subsetores da

administração central.

Artigo 43.º

Demonstrações orçamentais e financeiras

As demonstrações orçamentais e financeiras a que se refere a alínea c) do artigo 40.º são as seguintes:

a) Demonstração consolidada do desempenho orçamental, preparada segundo a contabilidade orçamental

para os subsetores da administração central e da segurança social, onde se demonstre o cálculo dos saldos

orçamentais;

b) Demonstração consolidada do desempenho orçamental de cada missão de base orgânica, preparada

segundo a contabilidade orçamental, onde se demonstre o cálculo dos saldos orçamentais;

c) Demonstração do desempenho orçamental, preparada segundo a contabilidade orçamental, para o

subsetor da segurança social;

d) Estimativas para o ano em curso para as demonstrações indicadas nas alíneas anteriores;

e) Plano de recursos humanos e respetivo orçamento;

f) Demonstração da evolução da dívida direta do Estado por instrumento;

g) Dotações para pagamentos de cada programa orçamental, desdobradas pelas respetivas ações;