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II SÉRIE-A — NÚMERO 145 36

orçamentação por programas e à definição do quadro plurianual.

3 – É da responsabilidade do membro do Governo da tutela a adequação dos recursos humanos e

materiais necessários à boa execução dos deveres e competências da entidade gestora de programas

orçamentais.

4 – O regime jurídico da entidade gestora consta de decreto-lei a aprovar, no prazo de 180 dias a contar da

data da entrada em vigor da lei que aprova a presente lei.

SECÇÃO II

Conteúdo dos orçamentos da Entidade Contabilística Estado e demais entidades públicas

Artigo 49.º

Orçamento da Entidade Contabilística Estado

1 – No orçamento da ECE são inscritas, nomeadamente:

a) As receitas gerais do Estado provenientes de impostos, taxas, coimas, multas, rendimentos resultantes

de valores mobiliários e imobiliários, derivados da sua detenção ou alienação e transferências de fundos da

União Europeia;

b) As despesas com aplicações financeiras do Estado, encargos da dívida, dotações específicas,

financiamento do setor empresarial do Estado, transferências para as demais entidades públicas,

transferências que resultam de imperativos legais e vinculações externas, incluindo aquelas que se destinam a

outros subsetores das administrações públicas.

2 – A competência para a elaboração do orçamento da ECE é da Direção-Geral do Orçamento, estando as

demais entidades públicas sujeitas a um dever de colaboração.

3 – A ECE apresenta uma demonstração de desempenho orçamental, preparada segundo a contabilidade

na base de caixa, onde se evidenciam as despesas e receitas, os saldos global, corrente, de capital e primário.

4 – Cabe às entidades administradoras de receitas do Estado assegurar a liquidação dessas receitas e

zelar pela sua cobrança.

Artigo 50.º

Orçamento das entidades públicas

As entidades integradas no subsetor da administração central apresentam:

a) Orçamento da receita, especificado por fonte de financiamento e classificação económica;

b) Orçamento da despesa, especificado por programa, por fonte de financiamento, e por classificação

económica e funcional;

c) Demonstração com o desempenho orçamental, preparada segundo a contabilidade orçamental,

evidenciando os saldos global, corrente, de capital e primário;

d) Encargos plurianuais, por fontes de financiamento;

e) Demonstrações financeiras previsionais, sendo a respetiva regulamentação aprovada por decreto-lei;

f) Plano de investimentos, por fontes de financiamento, sendo a respetiva regulamentação aprovada em

decreto-lei.

Artigo 51.º

Orçamento da segurança social

1 – O orçamento do subsetor da segurança social apresenta:

a) As receitas, especificadas por classificação económica, para o total do subsetor por sistema e