O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 145 38

9 – Cabe às entidades gestoras do programa assegurar o cumprimento por parte das entidades e dos

serviços do registo tempestivo nos sistemas local e central dos compromissos referidos no número anterior.

Artigo 53.º

Competência

1 – O Governo define por decreto-lei as operações de execução orçamental da competência dos membros

do Governo e dos dirigentes dos serviços sob sua direção ou tutela.

2 – Em cada ano, o Governo estabelece, por decreto-lei, as normas de execução do Orçamento do Estado,

incluindo as relativas ao orçamento dos serviços e entidades dos subsetores da administração central e da

segurança social respeitante ao ano em causa, sem prejuízo da aplicação imediata das normas da presente lei

que sejam exequíveis por si mesmas.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo deve aprovar num único decreto-lei as normas

de execução do Orçamento do Estado, incluindo as relativas ao orçamento dos serviços e entidades dos

subsetores da administração central e da segurança social.

4 – O disposto no número anterior não impede que, durante o ano económico, e sempre que tal se

justifique para a execução orçamental, sejam aprovados outros decretos-leis.

5 – O decreto-lei relativo à execução do orçamento dos serviços e entidades dos subsetores da

administração central e da segurança social contém, nomeadamente:

a) A indicação das despesas ou pagamentos cuja autorização depende da intervenção das entidades

gestoras dos programas pertencentes à mesma missão de base orgânica;

b) Os prazos para autorização de despesas;

c) As demais normas necessárias para execução do Orçamento do Estado e de cada um dos orçamentos

por ele abrangidos.

6 – O decreto-lei a que se referem os n.os 2 e 5 é aprovado até ao décimo quinto dia após a entrada em

vigor da lei do Orçamento do Estado.

Artigo 54.º

Unidade de tesouraria

1 – A gestão da tesouraria do Estado e das entidades que integram o subsetor da administração central

obedece ao princípio da unidade de tesouraria, que consiste na centralização e manutenção dos dinheiros

públicos na Tesouraria Central do Estado.

2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, o conceito de dinheiros públicos compreende as

disponibilidades de caixa ou equivalentes de caixa que estejam à guarda dos referidos serviços e entidades.

3 – O princípio da unidade de tesouraria concretiza-se através da gestão integrada da Tesouraria Central

do Estado e da dívida pública direta do Estado.

4 – Entende-se por dívida pública direta do Estado a resultante da contração de empréstimos pelo Estado,

atuando através da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, IGCP, EPE (IGCP, EPE), bem

como a dívida resultante do financiamento das entidades indicadas no n.º 4 do artigo 2.º que estejam incluídas

na administração central.

5 – O membro do Governo responsável pela área das finanças pode autorizar, a título excecional e

fundamentadamente, que determinadas entidades, a sua solicitação, sejam dispensadas do cumprimento do

princípio da unidade de tesouraria.

6 – As entidades dispensadas do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria ficam obrigadas a

cumprir as normas de gestão de risco de intermediação aprovadas pelo membro do Governo responsável pela

área das finanças, mediante parecer do IGCP, EPE.

7 – O incumprimento do princípio da unidade de tesouraria, bem como das normas de gestão de risco

referidas no número anterior faz incorrer os titulares do órgão de direção das entidades em causa em

responsabilidade financeira.