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25 DE JULHO DE 2018 43

CAPÍTULO II

Documentos de prestação de contas

Artigo 65.º

Documentos de prestação de contas da ECE e das entidades públicas

1 – A ECE e as entidades públicas elaboram, até 31 de março do ano seguinte ao ano económico a que as

contas respeitam, os respetivos documentos de prestação de contas que entregam ao membro do Governo

responsável pela área das finanças, ao membro do Governo da tutela e ao Tribunal de Contas.

2 – Os documentos de prestação de contas integram:

a) O relatório de gestão;

b) As demonstrações orçamentais e financeiras;

c) Outros documentos exigidos por lei.

Artigo 66.º

Conta Geral do Estado

1 – O Governo submete à Assembleia da República, até 15 de maio do ano seguinte ao ano económico a

que as mesmas respeitam, as demonstrações orçamentais e financeiras consolidadas dos subsetores da

administração central e da segurança social que integram a Conta Geral do Estado.

2 – A Conta Geral do Estado compreende o conjunto das contas relativas às entidades que integraram o

perímetro do Orçamento do Estado, tal como definido no artigo 2.º e compreende um relatório, as

demonstrações orçamentais e financeiras e as notas às demonstrações orçamentais e financeiras.

3 – As demonstrações orçamentais e financeiras devem adotar o sistema contabilístico que estiver em

vigor para as administrações públicas.

4 – A Conta Geral do Estado é submetida a parecer do Tribunal de Contas, dentro do prazo referido no n.º

1.

5 – Para efeitos do número anterior, o parecer do Tribunal de Contas, a remeter à Assembleia da República

até 30 de setembro do ano seguinte ao ano económico, é acompanhado das respostas das entidades às

questões que esse órgão lhes formular.

6 – A Conta Geral do Estado é igualmente submetida, dentro do prazo referido no n.º 1, a certificação do

Tribunal de Contas, que a deve emitir até 30 de setembro.

Artigo 67.º

Mapas que acompanham a Conta Geral do Estado

A Conta Geral do Estado é acompanhada dos mapas constantes do artigo 42.º e, bem assim, do

acumulado da dívida consolidada do Estado e os encargos com juros que lhe estão associados.

CAPÍTULO III

Controlo e responsabilidades

Artigo 68.º

Controlo da execução orçamental

1 – A execução do Orçamento do Estado, incluindo o orçamento da segurança social, é objeto de controlo

administrativo, jurisdicional e político, e tem como objetivos, designadamente:

a) A confirmação do registo contabilístico adequado, e o reflexo verdadeiro e apropriado das operações

realizadas por cada entidade;