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II SÉRIE-A — NÚMERO 145 46

todas as instituições de crédito e sociedades financeiras toda a informação que recaia sobre qualquer serviço

ou entidade do setor das administrações públicas e que considere pertinente para a verificação do

cumprimento da presente lei;

d) O membro do Governo responsável pela área das finanças pode solicitar fundamentadamente às

entidades que integram os subsetores das administrações regional e local, informações suplementares sobre a

situação orçamental e financeira;

e) O membro do Governo responsável pela área das finanças pode solicitar ainda ao Banco de Portugal e

a todas as instituições de crédito e sociedades financeiras informações sobre entidades do subsetor das

administrações regional e local, mediante prévia comunicação a estas entidades, que sejam clientes daquelas

instituições e sociedades, tendo em vista o cumprimento da presente lei.

2 – Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças assegurar a disponibilização

pública de informação financeira consolidada relativa ao setor das administrações públicas e por subsetor.

3 – Com o objetivo de permitir a informação consolidada a que se refere o número anterior, as regiões

autónomas e as autarquias locais devem remeter, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental,

os seguintes elementos:

a) Orçamentos e contas anuais;

b) Contas trimestrais;

c) Informação sobre a dívida contraída e sobre os ativos expressos em títulos da dívida pública;

d) Informação sobre a execução orçamental, nomeadamente os compromissos assumidos, os

processamentos efetuados e os montantes pagos, bem como a previsão atualizada da execução orçamental

para todo o ano e os balancetes, com regularidade mensal.

Artigo 75.º

Dever especial de informação ao controlo político

1 – O Governo disponibiliza à Assembleia da República todos os elementos informativos necessários para

a habilitar a acompanhar e controlar, de modo efetivo, a execução do Orçamento do Estado, designadamente

relatórios sobre:

a) A execução do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social;

b) A utilização de dotações no âmbito do programa integrado na missão de base orgânica do Ministério

das Finanças destinado a fazer face a despesas imprevisíveis e inadiáveis;

c) A execução do orçamento consolidado dos serviços e entidades do setor das administrações públicas;

d) O volume e a evolução das cativações nos orçamentos das entidades que integram a administração

direta e indireta do Estado, desagregados por ministério, por programa e por medida;

e) As alterações orçamentais aprovadas pelo Governo;

f) As operações de gestão da dívida pública, o recurso ao crédito público e as condições específicas dos

empréstimos públicos celebrados nos termos previstos na lei do Orçamento do Estado e na legislação relativa

à emissão e gestão da dívida pública;

g) Os empréstimos concedidos e outras operações ativas de crédito realizadas nos termos previstos na lei

do Orçamento do Estado;

h) As garantias pessoais concedidas pelo Estado nos termos da lei do Orçamento do Estado e demais

legislação aplicável, incluindo a relação nominal dos beneficiários dos avales e fianças concedidas pelo

Estado, com explicitação individual dos respetivos valores, bem como do montante global em vigor;

i) Os fluxos financeiros entre Portugal e a União Europeia.

2 – Os elementos informativos a que se referem as alíneas a), b) e d) do número anterior são

disponibilizados pelo Governo à Assembleia da República mensalmente, e os elementos referidos nas

restantes alíneas do mesmo número são disponibilizados trimestralmente, devendo, em qualquer caso, o

respetivo envio efetuar-se nos 60 dias seguintes ao período a que respeitam.