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II SÉRIE-A — NÚMERO 145 44

b) A verificação, acompanhamento, avaliação e informação sobre a legalidade, regularidade e boa gestão,

relativamente a programas e ações de entidades de direito público ou privado, com interesse no âmbito da

gestão ou tutela governamental em matéria de finanças públicas, nacionais e da União Europeia, bem como

de outros interesses financeiros públicos;

c) A verificação do cumprimento dos objetivos pelos gestores e responsáveis a quem foram atribuídos

recursos.

2 – O controlo administrativo compreende os níveis operacional, sectorial e estratégico, definidos em razão

da natureza e âmbito de intervenção dos serviços que o integram.

3 – O controlo administrativo pressupõe a atuação coordenada e a observância de critérios, metodologias e

referenciais de acordo com a natureza das intervenções a realizar, sem prejuízo das competências da

autoridade de auditoria nos termos da lei.

4 – O controlo jurisdicional da execução do Orçamento do Estado compete ao Tribunal de Contas e é

efetuado nos termos da respetiva legislação, sem prejuízo dos atos que cabem aos demais tribunais,

designadamente aos tribunais administrativos e fiscais e aos tribunais judiciais, no âmbito das respetivas

competências.

5 – A Assembleia da República exerce o controlo político sobre a execução do Orçamento do Estado e

efetiva as correspondentes responsabilidades políticas, nos termos do disposto na Constituição, no Regimento

da Assembleia da República, na presente lei e na demais legislação aplicável.

Artigo 69.º

Sistema de controlo da administração financeira do Estado

1 – O sistema de controlo da administração financeira do Estado compreende os domínios orçamental,

económico, financeiro e patrimonial e visa assegurar o exercício coerente e articulado do controlo no âmbito

das administrações públicas.

2 – Integram o sistema de controlo da administração financeira do Estado a própria entidade responsável

pela execução, os órgãos de fiscalização interna, as entidades hierarquicamente superiores de

superintendência ou de tutela e os organismos de inspeção e de controlo do setor das administrações

públicas.

Artigo 70.º

Controlo cruzado

1 – As entidades responsáveis pelo controlo dispõem de poderes de controlo sobre quaisquer entidades,

públicas ou privadas, nos casos em que estas beneficiem de subvenções ou outros auxílios financeiros

concedidos pela entidade Estado e pelas demais entidades públicas ou aqueles poderes que se mostrem

imprescindíveis ao controlo, por via indireta e cruzada, da execução orçamental.

2 – O controlo cruzado é efetuado apenas nos casos em que se revele indispensável e na medida do

estritamente necessário ao controlo da execução orçamental e verificação da legalidade, regularidade e

correção económica e financeira da aplicação dos dinheiros e outros ativos públicos.

Artigo 71.º

Controlo político

1 – No âmbito do controlo político, a Assembleia da República acompanha a execução do Orçamento do

Estado e dos demais orçamentos da administração central e da ECE e aprova a Conta Geral do Estado.

2 – O Governo informa anualmente a Assembleia da República dos programas de auditoria que promove

por sua iniciativa, no âmbito dos sistemas de controlo da administração financeira do Estado, acompanhados

dos respetivos termos de referência.

3 – A Assembleia da República determina em cada ano ao Governo duas auditorias e solicita ao Tribunal

de Contas a auditoria de dois organismos do Sistema de Controlo Interno (SCI), sem prejuízo de poder