O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 145 42

no Diário da República dos atos que as aprovam, as alterações orçamentais e os mapas da lei do Orçamento

do Estado, modificados em virtude das alterações neles introduzidas durante o trimestre em causa, são

divulgados na página eletrónica da entidade encarregada do acompanhamento da execução orçamental:

a) Até ao final do mês seguinte a cada trimestre, no caso dos três primeiros trimestres do ano económico;

b) Até final do mês de fevereiro, no caso do 4.º trimestre.

TÍTULO VI

Contabilidade, relato, controlo e transparência

CAPÍTULO I

Sistema contabilístico

Artigo 62.º

Princípios gerais

1 – O Estado organiza uma contabilidade orçamental para todas as suas receitas e despesas, uma

contabilidade financeira para todos os seus ativos, passivos, rendimentos e gastos e prepara demonstrações

orçamentais e financeiras, individuais e consolidadas, que proporcionem uma imagem verdadeira e apropriada

da execução orçamental, da posição financeira, das alterações na posição financeira, do desempenho e dos

fluxos de caixa.

2 – As entidades públicas devem preparar demonstrações orçamentais e financeiras que proporcionem

uma imagem verdadeira e adequada da execução orçamental, da posição financeira, das alterações na

posição financeira, do desempenho e dos fluxos de caixa.

Artigo 63.º

Sistema contabilístico

1 – O sistema contabilístico do Estado e das demais entidades públicas incluídas no âmbito de aplicação

da presente lei estrutura a informação orçamental e financeira de modo a inscrever, classificar e registar os

elementos das demonstrações orçamentais e financeiras.

2 – O sistema contabilístico compreende uma contabilidade orçamental, uma contabilidade financeira e

uma contabilidade de gestão, nos termos da normalização contabilística em vigor.

3 – A contabilidade financeira regista as operações que afetam a posição financeira, o desempenho

financeiro e os fluxos de caixa.

4 – A contabilidade orçamental proporciona um registo da execução do orçamento e de eventuais

alterações.

5 – A contabilidade de gestão permite avaliar o resultado das ações que contribuam para a realização das

políticas públicas e o cumprimento dos objetivos em termos de serviços a prestar aos cidadãos.

Artigo 64.º

Demonstrações financeiras intercalares

1 – A ECE e as demais entidades públicas preparam, até ao final do segundo mês seguinte ao trimestre,

demonstrações orçamentais e financeiras, individuais e consolidadas.

2 – As demonstrações orçamentais e financeiras devem ter uma estrutura idêntica às demonstrações

contabilísticas incluídas na documentação orçamental.

3 – O disposto no presente artigo não se aplica ao trimestre findo em 31 de dezembro.