O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE JULHO DE 2018 49

não se mostrem interditas ou inabilitadas por anomalia psíquica, cuja identidade de género não corresponda

ao sexo atribuído à nascença.

2 – As pessoas de nacionalidade portuguesa e com idade compreendida entre os 16 e 18 anos podem

requerer o procedimento de mudança da menção do sexo no registo civil e da consequente alteração de nome

próprio, através dos seus representantes legais, devendo o conservador proceder à audição presencial do

requerente, por forma a apurar o seu consentimento expresso, livre e esclarecido, mediante relatório por este

solicitado a qualquer médico inscrito na Ordem dos Médicos ou psicólogo inscrito na Ordem dos Psicólogos,

que ateste exclusivamente a sua capacidade de decisão e vontade informada sem referências a diagnósticos

de identidade de género, tendo sempre em consideração os princípios da autonomia progressiva e do superior

interesse da criança constantes na Convenção sobre os Direitos da Criança.

3 – A pessoa intersexo pode requerer o procedimento de mudança da menção de sexo no registo civil e

da consequente alteração de nome próprio, a partir do momento que se manifeste a respetiva identidade de

género.

Artigo 8.º

Requerimento

O procedimento de mudança da menção do sexo no registo civil e da consequente alteração de nome

próprio tem início mediante requerimento apresentado em qualquer conservatória do registo civil, com

indicação do número de identificação civil e do nome próprio pelo qual a pessoa pretende vir a ser identificada,

podendo, desde logo, ser solicitada a realização de novo assento de nascimento, no qual não pode ser feita

qualquer menção à alteração do registo.

Artigo 9.º

Decisão

1 – No prazo máximo de oito dias úteis a contar da data de apresentação do requerimento, verificados os

requisitos de legitimidade previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º, o conservador realiza o respetivo averbamento,

nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 69.º do Código do Registo Civil e, se for o caso, realiza um novo

assento de nascimento, nos termos do n.º 1 do artigo 123.º do mesmo Código.

2 – Nenhuma pessoa pode ser obrigada a fazer prova de que foi submetida a procedimentos médicos,

incluindo cirurgia de reatribuição do sexo, esterilização ou terapia hormonal, assim como a tratamentos

psicológicos e ou psiquiátricos, como requisito que sirva de base à decisão referida no número anterior.

3 – Da decisão desfavorável à mudança da menção do sexo no registo civil e à consequente alteração de

nome próprio ou do não cumprimento dos prazos estabelecidos no presente artigo cabe recurso hierárquico

para o presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, IP, nos termos do Código do Registo Civil.

Artigo 10.º

Efeitos

1 – A mudança da menção do sexo no registo civil e a consequente alteração de nome próprio efetuada

nos termos da presente lei não afeta nem altera os direitos constituídos e as obrigações jurídicas assumidas

antes do reconhecimento jurídico da identidade de género.

2 – As pessoas que tenham procedido à mudança da menção do sexo no registo civil e à consequente

alteração de nome próprio passam, desse modo, a ser reconhecidas nos documentos de identificação, com o

nome e sexo neles constantes.

3 – A pessoa que tenha procedido à mudança da menção do sexo no registo civil e à consequente

alteração de nome próprio deve dar início às alterações necessárias à atualização dos seus documentos de

identificação no prazo máximo de 30 dias a contar do averbamento.