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25 DE JULHO DE 2018 15

DECRETO N.º 227/XIII

SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 151/2015, DE 11 DE SETEMBRO, LEI DE ENQUADRAMENTO

ORÇAMENTAL, RECALENDARIZANDO A PRODUÇÃO DE EFEITOS DA MESMA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, Lei de Enquadramento

Orçamental, alterada pela Lei n.º 2/2018, de 29 de janeiro, recalendarizando a produção integral de efeitos da

mesma.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro

Os artigos 3.º, 5.º e 8.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Revisão da legislação da gestão financeira pública

A revisão da legislação da gestão financeira pública que se mostre necessária à plena concretização da Lei

de Enquadramento Orçamental é efetuada em paralelo com os projetos de implementação da referida lei.

Artigo 5.º

Regulamentação dos programas orçamentais

1 – O decreto-lei a que se refere o n.º 12 do artigo 45.º da Lei de Enquadramento Orçamental é aprovado

até ao final do primeiro semestre de 2019 e contém as especificações e as orientações relativas à

concretização dos programas orçamentais junto de todos os serviços e organismos dos subsetores da

administração central e da segurança social.

2 – (Revogado).

3 – A adoção do modelo de programas orçamentais estabelecido na Lei de Enquadramento Orçamental,

aprovada em anexo à presente lei, faz-se no Orçamento do Estado para o ano de 2021.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 8.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os artigos 3.º e 20.º a 76.º da Lei de Enquadramento

Orçamental, aprovada em anexo à presente lei, produzem efeitos a partir de 1 de abril de 2020.»

(Dispõe o artigo 3.º da Lei 2/2018, de 28 de janeiro, que a partir de maio de 2018 e até à produção de

efeitos dos artigos 3.º e 20.º a 76.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º

151/2015, de 11 de setembro, o Governo envia à Assembleia da República, trimestralmente, informação

detalhada da utilização de cativações nos orçamentos das entidades que integram a administração direta e

indireta do Estado, desagregados por ministério, por programa e por medida.)