O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 146 12

Artigo 4.º

Acesso à informação e colaboração

1- A Comissão tem acesso a toda a informação necessária ao cumprimento da sua missão, estando todas

as entidades públicas e privadas obrigadas ao fornecimento atempado da mesma, e aos esclarecimentos e

colaboração adicionais que lhes forem solicitados.

2- O acesso à informação referido no número anterior obedece às regras previstas na lei em matéria de

segredo de Estado.

3- O incumprimento do dever de prestação de informação em tempo oportuno por parte das entidades

referidas no n.º 1 é objeto de divulgação no relatório a que se refere o artigo 6.º.

Artigo 5.º

Mandato

O mandato da Comissão dura até 31 de julho de 2019.

Artigo 6.º

Relatórios e propostas

1- No final do seu mandato, a Comissão apresenta relatórios do trabalho desenvolvido, que devem conter

as recomendações e propostas que entenda pertinentes, que são tomados como referência para as iniciativas

legislativas subsequentes que se revelem necessárias.

2- Os relatórios referidos no número anterior são entregues ao Presidente da Assembleia da República, que

os manda publicar em Diário da Assembleia da República e publicitar na página da Assembleia da República na

Internet.

Artigo 7.º

Estatuto dos membros

1- Durante o seu mandato, os membros da Comissão só podem desempenhar outras funções, públicas ou

privadas, desde que as atribuições das entidades onde prestem serviço não possam objetivamente ser

geradoras de conflitos de interesse com as suas funções na Comissão.

2- As situações de impedimento dos membros da Comissão são comunicadas ao Presidente da Assembleia

da República, que procede a nova designação, ouvidos os Grupos Parlamentares.

3- Os membros da Comissão não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou

no seu emprego permanente em virtude do desempenho do seu mandato.

4- O desempenho do mandato de membro da Comissão conta como tempo de serviço para todos os efeitos,

salvo para aqueles que pressuponham o exercício efetivo da atividade profissional.

5- Os membros da Comissão são equiparados a dirigente superior de 1.º grau para efeitos remuneratórios.

6- Os membros da Comissão têm direito a ajudas de custo e despesas de transporte, nos termos da lei.

Artigo 8.º

Apoio administrativo, logístico e financeiro

O apoio administrativo, logístico e financeiro da Comissão é assegurado pela Assembleia da República.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Páginas Relacionadas
Página 0007:
27 DE JULHO DE 2018 7 DECRETO N.º 233/XIII GARANTE O EXERCÍCIO DO DIR
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 146 8 3- ......................................................
Pág.Página 8