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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 10

15 - No dia seguinte ao do voto antecipado, as forças de segurança procedem à recolha do material eleitoral

das mesas de voto em mobilidade, em todo o território nacional, para entrega aos presidentes das câmaras

municipais, que providenciam pela sua remessa às juntas de freguesia onde os eleitores se encontram

inscritos.

16 - A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da assembleia

de voto até ao dia e hora previstos no artigo 32.º.

Artigo 70.º-D

Modo de exercício do direito de voto antecipado por doentes internados e por presos

1 - Os eleitores que se encontrem nas condições previstas no n.º 1 do artigo 70.º-B podem requerer, por

meios eletrónicos ou por via postal, à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da

Administração Interna, até ao vigésimo dia anterior ao da eleição, o exercício do direito de voto antecipado,

indicando o número do seu documento de identificação civil e juntando documento comprovativo do

impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direção do estabelecimento

hospitalar, ou documento emitido pelo diretor do estabelecimento prisional, conforme os casos.

2 - Até ao décimo sétimo dia anterior ao da eleição, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do

Ministério da Administração Interna envia ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores

nas condições definidas no n.º 1, por correio registado com aviso de receção, a relação nominal dos eleitores

e locais abrangidos e correspondente número de boletins de voto, sobrescritos brancos e azuis.

3 - O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional em que o

eleitor se encontre internado ou preso notifica, até ao décimo sexto dia anterior ao da eleição, as candidaturas

concorrentes à eleição para cumprimento dos fins previstos no n.º 4 do artigo 70.º-B, dando conhecimento de

quais os estabelecimentos onde se realiza o voto antecipado.

4 - A nomeação de delegados das candidaturas deve ser transmitida ao presidente da câmara municipal

até ao décimo quarto dia anterior ao da eleição.

5 - Entre o décimo terceiro e o décimo dias anteriores ao da eleição, o presidente da câmara, em dia e hora

previamente anunciados ao respetivo diretor e aos delegados das listas, desloca-se aos estabelecimentos

onde se encontrem eleitores nas condições mencionadas no n.º 1, a fim de ser dado cumprimento, com as

necessárias adaptações, ditadas pelos constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto

nos n.os 8 a 15 do artigo anterior.

6 - O presidente da câmara pode excecionalmente fazer-se substituir, para o efeito da diligência prevista no

número anterior, por qualquer vereador do município devidamente credenciado.

7 - Os estabelecimentos hospitalares e prisionais onde se encontrem eleitores abrangidos pelo disposto no

n.º 1 devem garantir as condições necessárias ao exercício do direito de voto antecipado.

8 - As diligências previstas nos números anteriores são válidas para o segundo sufrágio.

9 - No caso de realização do segundo sufrágio, o disposto no n.º 2 efetua-se até ao sétimo dia anterior ao

da eleição.

10 - O disposto no n.º 5 efetua-se entre o sexto e o quinto dias anteriores ao do segundo sufrágio.

Artigo 70.º-E

Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro

1 - Os eleitores que se encontrem nas condições previstas no n.º 2 do artigo 70.º-B podem exercer o direito

de sufrágio entre o décimo segundo e o décimo dias anteriores ao da eleição, junto das representações

diplomáticas, consulares ou nas delegações externas das instituições públicas portuguesas previamente

definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos estabelecidos nos n.os 7 a 14 do artigo 70.º-C.

2 - As funções previstas nos n.os 8 a 13 do artigo 70.º-C são asseguradas por funcionário diplomático

designado para o efeito, a quem cabe remeter a correspondência eleitoral pela via mais expedita à junta de

freguesia respetiva.

3 - No caso dos eleitores referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º-B, se o Ministério dos Negócios

Estrangeiros reconhecer a impossibilidade da sua deslocação aos locais referidos no n.º 1, designa um