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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 14

a) No território do continente, pelo menos uma mesa a funcionar na câmara municipal de cada capital de

distrito;

b) Na Região Autónoma da Madeira, duas mesas, a funcionar uma na Câmara Municipal do Funchal e

outra na Câmara Municipal do Porto Santo;

c) Na Região Autónoma dos Açores, nove mesas, a funcionar uma por cada Ilha, numa câmara municipal

a designar pelo membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral.

2 - Sempre que relativamente a alguma mesa de voto não haja, até ao fim do prazo legal, nenhum eleitor

registado para votar antecipadamente, pode o presidente da câmara municipal determinar que a mesma seja

dispensada do seu funcionamento.

3 - Sempre que numa mesa de voto se registe um número de eleitores sensivelmente superior a 1 500,

pode o presidente da câmara municipal, nas 24 horas seguintes à comunicação efetuada pela administração

eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, nos termos do n.º 5 do artigo 70.º-C,

determinar os desdobramentos necessários, de modo a que cada uma delas não ultrapasse esse número.

4 - A designação dos membros das mesas é efetuada nos termos do artigo 38.º.»

Artigo 4.º

Alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia da República

Os artigos 2.º, 6.º, 20.º, 25.º, 36.º, 39.º, 40.º, 41.º, 43.º, 46.º, 47.º, 48.º, 52.º, 54.º, 69.º, 79.º, 79.º-A a 79.º-E,

85.º, 87.º, 95.º, 96.º, 97.º, 98.º, 100.º, 103.º e 172.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada

pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) (Revogada);

b) Os que notoriamente apresentem limitação ou alteração grave das funções mentais, ainda que não

sujeitos a acompanhamento, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por

uma junta de dois médicos;

c) .....................................................................................................................................................................

Artigo 6.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - Os cidadãos portugueses que tenham outra nacionalidade não podem ser candidatos pelo círculo

eleitoral que abranja o território do país dessa nacionalidade, quando exerçam, em órgãos desse Estado,

cargos políticos ou altos cargos públicos equiparados a estes segundo o critério da lei portuguesa.

Artigo 20.º

[...]

1 – (Anterior corpo do artigo).

2 – No estrangeiro, a votação presencial inicia-se no dia anterior ao marcado para a eleição no território

nacional e encerra-se neste dia.

3 – No estrangeiro, a votação presencial no dia anterior ao marcado para a eleição decorre entre as 8 e as

19 horas locais e, no dia da eleição, das 8 horas até à hora limite do exercício do direito de voto em território

nacional, competindo à mesa da assembleia de voto, com a colaboração dos delegados dos candidatos,

garantir as condições de liberdade de voto durante os dois dias de votação e as suas interrupções, bem como

a inviolabilidade das urnas eleitorais, que são seladas no início das operações eleitorais.