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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 18

homologar pelo membro do governo responsável pela área da comunicação social até ao sexto dia anterior à

abertura da campanha eleitoral.

3 - As tabelas referidas no número anterior são fixadas, para a televisão e para as rádios de âmbito

nacional, por uma comissão arbitral composta por um representante da administração eleitoral da Secretaria-

Geral do Ministério da Administração Interna, um representante da Inspeção-Geral de Finanças e um

representante de cada estação de rádio ou televisão, consoante o caso.

4 - As tabelas referidas no número anterior são fixadas, para as rádios de âmbito regional, por uma

comissão arbitral composta por um representante da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério

da Administração Interna, um representante da Inspeção-Geral de Finanças, um representante da Rádio e

Televisão de Portugal, SA, um da Associação das Rádios de Inspiração Cristã (ARIC) e um da Associação

Portuguesa de Radiodifusão (APR).

5 - .......................................................................................................................................................................

6 - .......................................................................................................................................................................

Artigo 79.º

Modo de exercício do direito de voto

1- ......................................................................................................................................................................

2- ......................................................................................................................................................................

3- O direito de voto dos eleitores residentes no território nacional é exercido presencialmente.

4- Os eleitores residentes no estrangeiro exercem o direito de voto presencialmente ou pela via postal,

consoante optem junto da respetiva comissão recenseadora no estrangeiro até à data da marcação de cada

ato eleitoral.

5- No estrangeiro, apenas será admitido a votar o eleitor inscrito no caderno eleitoral existente no posto ou

secção consular a que pertence a localidade onde reside.

Artigo 79.º-A

Voto antecipado em mobilidade

Podem votar antecipadamente em mobilidade todos os eleitores recenseados no território nacional que

nele pretendam exercer o seu direito de voto.

Artigo 79.º-B

Voto antecipado

1 - Podem votar antecipadamente os eleitores que:

a) Por motivo de doença se encontrem internados ou que previsivelmente venham a estar internados em

estabelecimento hospitalar;

b) Se encontrem presos.

2 - Podem ainda votar antecipadamente os eleitores recenseados no território nacional:

a) Quando deslocados no estrangeiro, por inerência do exercício de funções públicas;

b) Quando deslocados no estrangeiro, por inerência do exercício de funções privadas;

c) Quando deslocados no estrangeiro em representação oficial de seleção nacional, organizada por

federação desportiva dotada de estatuto de utilidade pública desportiva;

d) Enquanto estudantes, investigadores, docentes e bolseiros de investigação deslocados no estrangeiro

em instituições de ensino superior, unidades de investigação ou equiparadas reconhecidas pelo ministério

competente;

e) Doentes em tratamento no estrangeiro;

f) Que vivam ou que acompanhem os eleitores mencionados nas alíneas anteriores.