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30 DE JULHO DE 2018 21

3 - No caso dos eleitores referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 79.º-B, se o Ministério dos Negócios

Estrangeiros reconhecer a impossibilidade da sua deslocação aos locais referidos no n.º 1, designa um

funcionário diplomático, que procede à recolha da correspondência eleitoral, no período ali referido.

4 - As operações eleitorais previstas nos números anteriores podem ser fiscalizadas pelas listas que

nomeiem delegados até ao décimo sexto dia anterior ao da eleição.

Artigo 85.º

Informação sobre o local de exercício de sufrágio

Os eleitores podem obter informação sobre o local onde exercer o seu direito de voto na sua junta de

freguesia, aberta para esse efeito no dia da eleição, para além de outras formas de acesso à referida

informação disponibilizadas pela administração eleitoral.

Artigo 87.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - O presidente entrega os sobrescritos azuis aos escrutinadores para verificarem se o eleitor se encontra

devidamente inscrito.

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - Os eleitores inscritos para o voto antecipado em mobilidade, que não o tenham exercido, podem fazê-lo

no dia da eleição na assembleia de voto onde se encontrem recenseados.

Artigo 95.º

Boletins de voto e matrizes em braille

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - São elaboradas matrizes em braille dos boletins de voto, em tudo idênticas a estes e com os espaços

correspondentes aos quadrados das listas concorrentes.

5 - A impressão dos boletins de voto e a elaboração das matrizes em braille constitui encargo do Estado,

através da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, competindo a

execução dos primeiros à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, SA.

6 - A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna ou, nas regiões

autónomas, o Representante da República remete a cada presidente da câmara municipal os boletins de voto

e as matrizes em braille para que este cumpra o preceituado no n.º 2 do artigo 52.º.

7 - Os boletins de voto, em número igual ao dos eleitores inscritos na assembleia ou secção de voto mais

20%, bem como as respetivas matrizes em braille em número não inferior a duas por cada assembleia ou

secção de voto, são remetidos em sobrescrito fechado e lacrado.

8 - O presidente da câmara municipal e os presidentes das assembleias ou secções de voto prestam

contas ao juiz presidente do tribunal da comarca com sede na capital do distrito ou região autónoma dos

boletins de voto e das matrizes em braille que receberam, devendo os presidentes das assembleias ou

secções de voto devolver-lhe, no dia seguinte ao da eleição, os boletins não utilizados e os boletins

deteriorados ou inutilizados pelos eleitores, bem como as matrizes em braille.

9- Tratando-se de assembleias de voto que reúnam fora do território nacional, as competências atribuídas

ao presidente da câmara municipal no número anterior são deferidas ao presidente da comissão

recenseadora.

Artigo 96.º

[…]

1 - Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o seu nome e entrega ao presidente o seu