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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 16

cidadãos que devem votar em cada assembleia.

3 - Tratando-se de assembleias de voto que funcionem no estrangeiro, a competência prevista no n.º 1 é do

presidente da comissão recenseadora.

Artigo 46.º

[…]

1 - Até ao vigésimo quinto dia anterior ao da eleição, os candidatos ou os mandatários das diferentes listas

indicam por escrito ao presidente da câmara municipal os delegados e suplentes para as respetivas

assembleias e secções de voto.

2 - A designação dos delegados e suplentes das mesas de voto antecipado em mobilidade efetua-se no

vigésimo quinto dia anterior ao da eleição.

3 - A cada delegado e respetivo suplente é antecipadamente entregue uma credencial, a ser preenchida

pelo partido ou coligação, devendo ser apresentada para assinatura e autenticação à autoridade referida no

n.º 1 aquando da respetiva indicação, na qual figuram obrigatoriamente o nome, a freguesia de inscrição no

recenseamento, o número de identificação civil e a identificação da assembleia eleitoral onde irá exercer

funções.

4 - (Anterior n.º 3).

Artigo 47.º

[…]

1 - Até ao vigésimo quarto dia anterior ao da eleição devem os delegados reunir-se na sede da junta de

freguesia, a convocação do respetivo presidente, para procederem à escolha dos membros da mesa das

assembleias ou seções de voto, devendo essa escolha ser imediatamente comunicada ao presidente da

câmara municipal. Quando a assembleia de voto haja sido desdobrada, está presente à reunião apenas um

delegado de cada lista de entre os que houverem sido propostos pelos candidatos ou pelos mandatários das

diferentes listas.

2 - Na falta de acordo, o delegado de cada lista propõe, por escrito, no vigésimo terceiro ou vigésimo

segundo dia anterior ao da eleição, ao presidente da câmara municipal, dois cidadãos por cada lugar ainda por

preencher, para que entre eles se faça a escolha, no prazo de 24 horas, através de sorteio efetuado no edifício

da câmara municipal e na presença dos delegados das listas concorrentes à eleição, na secção de voto em

causa. Nos casos em que não tenham sido propostos cidadãos pelos delegados das listas, compete ao

presidente da câmara municipal nomear os membros da mesa cujos lugares estejam por preencher.

3- ......................................................................................................................................................................

4- ......................................................................................................................................................................

5- ......................................................................................................................................................................

6- Até ao décimo segundo dia anterior ao da eleição, o presidente da câmara lavra o alvará de nomeação

dos membros das assembleias eleitorais e comunica as nomeações às juntas de freguesia competentes.

7- ......................................................................................................................................................................

8- À designação dos membros das mesas de voto antecipado em mobilidade aplica-se o disposto nos

números anteriores com as seguintes adaptações:

a) A reunião a que se refere o n.º 1 é realizada no município sede do círculo eleitoral, mediante

convocação do respetivo presidente;

b) Compete ao presidente da câmara do município sede do círculo eleitoral, para efeitos do disposto no n.º

3, nomear os membros das mesas em falta de entre os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral das

freguesias dos seus concelhos;

c) O edital a que se refere o n.º 4 é afixado no município sede do círculo eleitoral;

d) A reclamação a que se refere o n.º 4 é feita perante o presidente da câmara do município sede do

círculo eleitoral.