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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 12

assembleia ou secção de voto, são remetidos em sobrescrito fechado e lacrado.

8 - O presidente da câmara municipal e os presidentes das assembleias ou secções de voto prestam

contas ao juiz presidente do tribunal da comarca com sede na capital do distrito ou região autónoma dos

boletins de voto e das matrizes em braille que receberam, devendo os presidentes das assembleias ou

secções de voto devolver-lhe, no dia seguinte ao da eleição, os boletins não utilizados e os boletins

deteriorados ou inutilizados pelos eleitores, bem como as matrizes em braille.

9 - (Anterior n.º 8).

Artigo 87.º

[…]

1 - Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o seu nome e entrega ao presidente o seu

documento de identificação civil, se o tiver.

2 - Na falta do documento de identificação civil, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro

documento oficial que contenha fotografia atualizada, ou através de dois cidadãos eleitores que atestem, sob

compromisso de honra, a sua identidade, ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa.

3 - Identificado o eleitor, o presidente diz em voz alta, o seu nome e número de identificação civil e, depois

de verificada a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto.

4 - Sempre que o eleitor requeira uma matriz do boletim de voto em braille, esta é-lhe entregue sobreposta

ao boletim de voto para que possa proceder à sua leitura e expressar o seu voto com uma cruz no recorte do

quadrado da lista correspondente à sua opção de voto.

5 - (Anterior n.º 4).

6 - Voltando para junto da mesa, o eleitor entrega o boletim ao presidente, que o introduz na urna,

enquanto os escrutinadores descarregam o voto, rubricando os cadernos eleitorais em coluna a isso destinada

e na lista correspondente ao nome do eleitor.

7 - Após votar, o eleitor que tenha requerido uma matriz do boletim de voto em braille devolve-a à mesa.

8 - Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, deve pedir outro ao presidente, devolvendo-lhe o

primeiro. O presidente escreve no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubrica-o e conserva-o para os

efeitos do n.º 8 do artigo 86.º.

Artigo 88.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – Considera-se ainda nulo o voto antecipado quando o boletim de voto não chega ao seu destino nas

condições previstas nos artigos 70.º-B, 70.º-C, 70.º-D e 70.º-E ou seja recebido em sobrescrito que não esteja

devidamente fechado.

Artigo 90.º

[…]

Encerrada a votação, o presidente da assembleia ou secção de voto procede à contagem dos boletins que

não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores e encerra-os em sobrescrito próprio, que

fecha e lacra para o efeito do n.º 8 do artigo 86.º.

Artigo 97.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - Até ao décimo quarto dia anterior ao da eleição, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do