O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 147 20

apuramento geral, remetendo-as para esse efeito aos presidentes das câmaras municipais da sede do círculo

eleitoral.

14 - Da ata referida no número anterior consta, obrigatoriamente, o número de eleitores que exerceram o

direito de voto antecipado, por cada círculo eleitoral, nela se mencionando expressamente o nome do eleitor, o

número do documento de identificação civil e a freguesia onde se encontra recenseado, bem como quaisquer

ocorrências que dela devam constar nos termos gerais.

15 - No dia seguinte ao do voto antecipado, as forças de segurança procedem à recolha do material eleitoral

das mesas de voto em mobilidade, em todo o território nacional, para entrega aos presidentes das câmaras

municipais, que providenciam pela sua remessa às juntas de freguesia onde os eleitores se encontram

inscritos.

16 - A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da assembleia

de voto até ao dia e hora previstos no artigo 41.º.

Artigo 79.º-D

Modo de exercício do direito de voto antecipado por doentes internados e por presos

1 - Os eleitores que se encontrem nas condições previstas no n.º 1 do artigo 79.º-B podem requerer, por

meios eletrónicos ou por via postal, à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da

Administração Interna, até ao vigésimo dia anterior ao da eleição, o exercício do direito de voto antecipado,

indicando o número do seu documento de identificação civil e juntando documento comprovativo do

impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direção do estabelecimento

hospitalar, ou documento emitido pelo diretor do estabelecimento prisional, conforme os casos.

2 - Até ao décimo sétimo dia anterior ao da eleição, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do

Ministério da Administração Interna envia ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores

nas condições definidas no n.º 1, por correio registado com aviso de receção, a relação nominal dos eleitores

e locais abrangidos e correspondente número de boletins de voto, sobrescritos brancos e azuis.

3 - O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional em que o

eleitor se encontre internado ou preso notifica, até ao décimo sexto dia anterior ao da eleição, as listas

concorrentes à eleição para cumprimento dos fins previstos no n.º 4 do artigo 79.º-B, dando conhecimento de

quais os estabelecimentos onde se realiza o voto antecipado.

4 - A nomeação dos delegados das listas deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao décimo

quarto dia anterior ao da eleição.

5 - Entre o décimo terceiro e o décimo dias anteriores ao da eleição, o presidente da câmara, em dia e hora

previamente anunciados ao respetivo diretor e aos delegados das listas, desloca-se aos estabelecimentos

onde se encontrem eleitores nas condições mencionadas no n.º 1, a fim de ser dado cumprimento, com as

necessárias adaptações, ditadas pelos constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto

nos n.os 8 a 15 do artigo anterior.

6 - O presidente da câmara pode excecionalmente fazer-se substituir, para o efeito da diligência prevista no

número anterior, por qualquer vereador do município devidamente credenciado.

7 - Os estabelecimentos hospitalares e prisionais onde se encontrem eleitores abrangidos pelo disposto no

n.º 1 devem garantir as condições necessárias ao exercício do direito de voto antecipado.

Artigo 79.º-E

Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro

1 - Os eleitores que se encontrem nas condições previstas no n.º 2 do artigo 79.º-B podem exercer o direito

de sufrágio entre o décimo segundo e o décimo dias anteriores ao da eleição, junto das representações

diplomáticas, consulares ou nas delegações externas das instituições públicas portuguesas previamente

definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos estabelecidos nos n.os 7 a 14 do artigo 79.º-C.

2 - As funções previstas nos n.os 8 a 13 do artigo 79.º-C são asseguradas por funcionário diplomático

designado para o efeito, a quem cabe remeter a correspondência eleitoral pela via mais expedita à junta de

freguesia respetiva.