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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 26

3 – No caso de não terem sido propostos pelos delegados das listas cidadãos em número suficiente para

constituírem a mesa, compete à Comissão Nacional de Eleições nomear os membros em falta.

4 – Os nomes dos membros das mesas escolhidos pelos delegados das listas ou pela entidade referida no

número anterior constam de edital divulgado, no prazo de 24 horas, pela administração eleitoral da Secretaria-

Geral do Ministério da Administração Interna e contra a escolha pode qualquer eleitor reclamar perante o

presidente da Comissão Nacional de Eleições nos dois dias seguintes, com fundamento em preterição dos

requisitos fixados na lei.

5 – O presidente da Comissão Nacional de Eleições decide a reclamação em 24 horas e, se a atender,

procede imediatamente a nova designação contra a qual não pode haver reclamação.

6 – Até cinco dias antes do dia da eleição a Comissão Nacional de Eleições lavra os alvarás de nomeação

dos membros das mesas das assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no

estrangeiro.

Artigo 106.º-F

Constituição das mesas das assembleias de recolha e contagem

Após a constituição das mesas é imediatamente divulgado edital da administração eleitoral da Secretaria-

Geral do Ministério da Administração Interna, assinado pelo presidente de cada mesa, contendo os nomes dos

cidadãos que formam a mesa e o número de eleitores inscritos no estrangeiro e sujeitos a escrutínio por essa

mesa.

Artigo 106.º-G

Cadernos eleitorais

Logo que definidas as assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no

estrangeiro, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna providencia

pela extração de duas cópias ou fotocópias dos cadernos eleitorais para serem entregues aos escrutinadores.

Artigo 106.º-H

Outros elementos de trabalho da mesa das assembleias de recolha e contagem

A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna disponibiliza aos

presidentes das assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro um

caderno destinado às atas das operações eleitorais, com termo de abertura por ele assinado e com todas as

folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e mapas que se tornem necessários.

Artigo 106.º-I

Operações das assembleias de recolha e contagem dos votos

1 – As assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro iniciam os seus

trabalhos às 9 horas do décimo dia posterior ao da eleição em local disponibilizado pela administração eleitoral

da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.

2 - A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna providencia no

sentido de os envelopes brancos remetidos até essa data serem agrupados por consulados de carreira e

secções consulares onde se operou o recenseamento, entregando-os ao presidente da respetiva mesa da

assembleia.

3- A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna providencia

igualmente pela entrega ao presidente da mesa da assembleia da ata e dos boletins de voto referidos no n.º 2

do artigo 101.º-A da presente lei.

4 – Os presidentes das assembleias entregam os grupos de envelopes brancos aos escrutinadores, que

descarregam o voto e rubricam os cadernos eleitorais na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao

eleitor.