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30 DE JULHO DE 2018 29

Artigo 11.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1- Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da

sua publicação.

2 - As disposições relativas à realização de votação presencial de residentes no estrangeiro em eleições

para a Assembleia da República apenas são aplicáveis aos atos eleitorais marcados 180 dias após a entrada

em vigor da presente lei.

3- A redação dada pela presente lei ao artigo 3.º da Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada

pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, ao artigo 2.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República,

aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, ao artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que

regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, e ao artigo 36.º do regime jurídico do referendo

local, aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, apenas produz efeitos na data da entrada em

vigor da Lei n.º …/2018, de … [Decreto n.º 244/XIII].

Aprovado em 18 de julho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 239/XIII

RECENSEAMENTO ELEITORAL DE CIDADÃOS PORTUGUESES RESIDENTES NO ESTRANGEIRO

(QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 13/99, DE 22 DE MARÇO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO

RECENSEAMENTO ELEITORAL)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de março

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 21.º, 26.º, 27.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 44.º, 46.º, 49.º, 50.º,

52.º, 53.º, 56.º, 67.º, 71.º e 99.º da Lei n.º 13/99, de 22 de março, alterada pela Lei n.º 3/2002, de 8 de janeiro,

pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005, de 8 de setembro, e pela Lei n.º 47/2008, de 27 de agosto, passam

a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1- .......................................................................................................................................................................

2- Todos os cidadãos nacionais, maiores de 17 anos, são oficiosa e automaticamente inscritos na base de

dados do recenseamento eleitoral, adiante designada abreviadamente por BDRE, devendo a informação para

tal necessária ser obtida via interoperabilidade dos serviços do cartão de cidadão.

3- Os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro podem, a qualquer momento, solicitar o cancelamento

da inscrição no recenseamento automático junto das comissões recenseadoras do distrito consular, do país de

residência, se nele apenas houver embaixada, ou da área de jurisdição eleitoral dos postos consulares de

carreira fixada em decreto regulamentar das circunscrições de recenseamento da área da sua residência.