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30 DE JULHO DE 2018 33

2 - Os cidadãos brasileiros, maiores de 17 anos, residentes em território nacional, que possuam o estatuto

de igualdade de direitos políticos, são automaticamente inscritos no recenseamento eleitoral, na comissão

recenseadora da área da sua residência constante do cartão de cidadão.

3 - Quando a morada dos eleitores residentes no estrangeiro não permita a identificação unívoca da

comissão recenseadora respetiva, estes são inscritos na circunscrição de recenseamento da representação

diplomática portuguesa da capital do país onde residem ou com jurisdição sobre o país onde residem.

4 - Os cidadãos portugueses maiores de 17 anos, quando detentores de bilhete de identidade, promovem a

sua inscrição junto da comissão recenseadora da área da sua residência.

5 - (Anterior n.º 3).

6 - Os funcionários diplomáticos e outros com acreditação diplomática, alternativamente, podem inscrever-se

na comissão recenseadora correspondente ao local onde exercem funções, mediante a apresentação do título

de identificação nacional e de documento comprovativo do local de exercício de funções, emitido pela área

governativa dos negócios estrangeiros.

7 - A inscrição no recenseamento dos cidadãos referidos no n.º 1, cujo recenseamento seja voluntário, é

convertida em inativa quando tenham decorrido 12 meses do termo de validade do último documento de

identificação nacional ou passaporte válidos, sem revalidação.

8 - Para os efeitos previstos no número anterior, o eleitor é notificado para a última morada conhecida 60

dias antes do termo daquele prazo.

9 - Nos casos referidos no número anterior, a inscrição passa a ativa, oficiosamente, com a obtenção ou

revalidação do cartão de cidadão ou com a inscrição voluntária no recenseamento.

Artigo 33.º

[…]

1 - O recenseamento presencial e voluntário de cidadãos nacionais residentes no estrangeiro, detentores de

bilhete de identidade, e de estrangeiros residentes em Portugal é efetuado pelas comissões recenseadoras

durante o período normal de funcionamento das entidades em cujas sedes se encontram instaladas.

2 - .......................................................................................................................................................................

Artigo 34.º

[…]

1 - A inscrição no recenseamento é efetuada de forma automática, de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º.

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - Os eleitores que promovam a sua inscrição presencialmente no estrangeiro identificam-se mediante a

apresentação do bilhete de identidade e certificam a sua residência com documento comprovativo da morada

no país de residência.

4 - .......................................................................................................................................................................

Artigo 35.º

[…]

1 - Os cidadãos previstos na presente secção que completem 17 anos são inscritos no recenseamento

eleitoral, passando a integrar a BDRE a título provisório, desde que não abrangidos por qualquer outro

impedimento à sua capacidade eleitoral.

2 - .......................................................................................................................................................................

Artigo 36.º

[…]

1 - Compete às entidades recenseadoras remeter à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério

da Administração Interna, através do SIGRE, a informação relativa às inscrições voluntárias.